Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL APELADO(A): EVA MARIA ALVES DA SILVA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0003165-80.2019.8.17.2640
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco do Brasil S.A., cujo objeto versa sobre a atualização de valores relacionados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A controvérsia subjacente à lide refere-se à natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil S.A. e os beneficiários das contas vinculadas ao PASEP, questionando-se, especificamente, se tal vínculo caracteriza relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, ou se é regulado tão somente pelas normas do Código Civil, com impacto na distribuição do ônus da prova. Em decisão datada de 02 de agosto de 2024, proferida nos autos do Processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal admitiu recurso especial como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito deste Estado e que versem sobre idêntica questão de direito, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia abarcada no citado incidente representativo de controvérsia envolve, em síntese: i) a definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil S.A. e os beneficiários das contas vinculadas ao PASEP; e ii) a delimitação dos critérios a serem adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas que tratem de eventual falha na prestação de serviços de administração das contas vinculadas ao referido programa, incluindo saques indevidos, desfalques e má-administração. Considerando que a matéria posta no presente recurso guarda plena identidade com a questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o sobrestamento do feito até ulterior manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao comando exarado pelo Vice-Presidente deste Tribunal. Isto posto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processamento do presente recurso de apelação, até ulterior pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do representativo de controvérsia nº 0003362-34.2023.8.17.2110. Determino, ainda, a intimação das partes acerca do sobrestamento processual. Remetam-se os autos à Diretoria Cível para a guarda em arquivo provisório, até julgamento da matéria pela Corte Superior. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator Nº 08