Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HELSON SOUZA DAVILA AGRAVADO(A): EXATA ENGENHARIA LTDA INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0020467-78.2024.8.17.9000 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
AGRAVANTE: HELSON SOUZA DAVILA
AGRAVADO: EXATA ENGENHARIA LTDA RELATÓRIO
AGRAVANTE: HELSON SOUZA DAVILA
AGRAVADO: EXATA ENGENHARIA LTDA VOTO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal reside na correta interpretação da sentença exequenda proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0013337-64.2005.8.17.0001, a qual condenou a Agravada, EXATA ENGENHARIA LTDA, à devolução de valores pagos a maior pelo Agravante, referentes a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A sentença, em seu dispositivo, determinou que a Ré recalculasse o saldo devedor do Autor pela variação do INCC, com aplicação de juros de 1% ao mês, somente a partir da entrega do imóvel. Determinou, ainda, que após o cálculo, fossem devolvidos ao demandante os valores pagos a maior do período cobrado antes da entrega das chaves, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CCB, e correção monetária contados a partir da citação, descontado o percentual de 20% referente a despesas com corretagem, propaganda e impostos, a teor do art. 413, do CCB c/c 53 do CDC. O cerne da divergência entre as partes reside na interpretação do segundo item do dispositivo da sentença, especificamente no que tange à expressão "valores pagos a maior do período cobrado antes da entrega das chaves". O Agravante defende que a referida expressão abrange todos os valores pagos antes da entrega das chaves, incluindo juros de mora e correção monetária, enquanto a Agravada sustenta que a sentença se limita à devolução dos valores pagos a maior a título de juros de mora de 1% no período anterior à entrega das chaves, excluindo-se os juros incidentes durante todo o contrato. O Magistrado de primeiro grau, em sua decisão, acolheu a tese da Agravada, fundamentando-se no laudo pericial elaborado nos autos, o qual concluiu que o valor devido ao Agravante, considerando apenas a devolução dos valores pagos a maior a título de juros de mora de 1% no período anterior à entrega das chaves, seria de R$ 66.784,09. Analisando detidamente os autos e a sentença exequenda, este Relator acompanha o entendimento esposado pelo Juízo a quo. A sentença, em sua literalidade, é clara ao determinar a devolução dos valores pagos a maior a título de juros de mora de 1% no período anterior à entrega das chaves, não havendo qualquer menção à devolução de outros valores pagos durante a vigência do contrato. Ademais, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, corrobora a interpretação da sentença adotada pelo Magistrado de primeiro grau, demonstrando de forma técnica e detalhada que o valor devido ao Agravante, considerando a devolução dos juros de mora de 1% no período anterior à entrega das chaves, é de R$ 66.784,09.
Agravante: HELSON SOUZA DAVILA
Agravado: EXATA ENGENHARIA LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu interpretação restritiva da sentença exequenda, limitando a devolução dos valores pagos a maior a título de juros de mora de 1% ao mês no período anterior à entrega das chaves. A controvérsia recursal reside na interpretação do termo “valores pagos a maior do período cobrado antes da entrega das chaves”. O Agravante defende a inclusão de todos os valores pagos antes da entrega das chaves, enquanto a Agravada sustenta que a devolução se restringe aos juros de mora de 1% ao mês. A decisão de primeiro grau, amparada em laudo pericial, limitou a devolução dos valores pagos a maior a título de juros de mora de 1% ao mês, excluindo outros valores. Laudo pericial detalhado e sentença exequenda não indicam direito a devolução de quaisquer outros valores. Agravo de Instrumento desprovido, com manutenção da decisão agravada. Referências: Constituição Federal (art. 5º, XXXV), Código Civil (art. 406, 413), Código de Defesa do Consumidor (art. 53). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0020467-78.2024.8.17.9000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELSON SOUZA D`VILA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0013337-64.2005.8.17.0001, que versa sobre cumprimento de sentença. A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravada, EXATA ENGENHARIA LTDA, fixando o valor devido em R$ 53.427,27. O Magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão em laudo pericial que considerou apenas a devolução dos valores pagos a maior pelo Agravante no período anterior à entrega das chaves, excluindo os juros de mora de 1% ao mês incidentes durante todo o contrato. O Agravante, em suas razões recursais, alega que a decisão agravada desrespeitou a sentença exequenda, a qual determinou a devolução de todos os valores pagos a maior, incluindo juros de mora e correção monetária, desde a assinatura do contrato até a entrega das chaves. Sustenta que o laudo pericial apresentado considerou apenas parte dos valores devidos, o que resultou em um valor muito inferior ao correto. Defende que faz jus à devolução do valor de R$ 727.814,96, conforme planilha anexada ao recurso. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a decisão agravada lhe causará danos irreparáveis. A Agravada, em suas Contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que esta se encontra em consonância com a sentença exequenda e com o laudo pericial. Sustenta que o Agravante não logrou êxito em demonstrar as razões para a reforma da decisão, e que o valor fixado em primeiro grau é o correto. O Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente, conforme comprovante de protocolo juntado aos autos. As custas processuais foram devidamente recolhidas. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0020467-78.2024.8.17.9000 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Diante do exposto, não merece reforma a decisão agravada, a qual se encontra em consonância com a sentença exequenda e com o laudo pericial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o voto. Recife, data da Sessão. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020467-78.2024.8.17.9000 Relator Substituto HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 22 de novembro de 2024 Magistrado