Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LIDIA MARA BARCI TELES DE ANDRADE
APELADO: ROSÂNGELA IUMATTI FIRMO XAVIER COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 23ª Vara Cível da Capital RELATOR: DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO DESPACHO De proêmio, observo que a parte Apelante, pugna pelos auspícios da Justiça gratuita sob o argumento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal sem que ocorra o detrimento de sua subsistência. Acosta declaração de pobreza e argumenta que em ação de alimentos nº 0018782-57.2019.8.17.2001, a Apelante já obteve os benefícios da gratuidade da justiça, o que reforça a veracidade e continuidade de sua condição financeira desfavorável. Ademais, afirma que os documentos anexados comprovam que a Apelante enfrenta dificuldades financeiras significativas, sendo incapaz de suportar o montante das custas processuais, estimado em R$1.400,62, sem comprometer suas despesas básicas de moradia, alimentação, saúde, vestuário, transporte e os cuidados necessários à sua filha. O benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo legislador para atender aqueles que de alguma forma não podem arcar com as despesas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo da própria manutenção. Conforme o art. 98 do NCPC, faz jus ao referido benefício “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Na hipótese em análise, observa-se que há elementos aptos à concessão do beneplácito, visto que para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo certo, por outro lado, que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é a situação dos autos, tendo em vista que apenas a demonstração do salário auferido pela parte, não indica a possibilidade de custeio sem prejuízo da própria manutenção, sendo necessária a análise minuciosa do caso concreto. Portanto,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025246-63.2020.8.17.2001 DEFIRO o benefício requerido pela Apelante. Em tempo, nos termos do art. 139, V, do CPC/2015, o qual dispõe incumbir ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes, determino a intimação das partes, por meio dos seus advogados, para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação, no dia 30/10/2024, às 10h, no Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno, localizado no Palácio de Justiça, PRAÇA DA REPÚBLICA S/N - SANTO ANTÔNIO Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Desembargador BARTOLOMEU BUENO RELATOR ∞