Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TERESA CRISTINA ROQUE DA MATTA MONTEIRO GAMA E OUTROS
APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF EMENTA: DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO FECHADO – FUNCEF. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO. TRANSAÇÃO E NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO: 0097992-56.2013.8.17.0001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de ação de revisão de benefício complementar ajuizada por participantes de plano de previdência privada contra a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), com o objetivo de obter a correção dos valores dos benefícios pela inflação acumulada no período de 1995 a 2001. Os apelantes aderiram voluntariamente ao saldamento do plano REG/REPLAN e à migração para novo plano, com a consequente transação e novação, renunciando aos direitos oriundos do regulamento anterior, em troca de benefícios ofertados pela entidade previdenciária. Conforme a tese firmada no Tema 943 do STJ, a revisão de benefícios com aplicação de índices de correção monetária é inviável em casos de migração para novos planos de previdência privada, uma vez que a transação acarreta a novação dos direitos e obrigações anteriores. Não há possibilidade de revisão dos benefícios suplementares nem aplicação das regras do plano antigo, em conformidade com os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 20%, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Referências: Constituição Federal (art. 5º, XXXVI); Código Civil (arts. 178, 840, 360); Lei Complementar 109/2001; Súmula 289 (STJ); Tema 943 (STJ); REsp 1551488/MS (STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios para 20%, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida aos apelantes. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)