Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 SENTENÇA Processo nº. 0059287-90.2019.8.17.2001. Vistos etc. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, além do 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC. I. Relatório. 1.
Trata-se de julgamento de ação comum, ajuizada por ROSIMEIRE SOUZA DO NASCIMENTO., em face de DENTAL COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS E PROTETICOS LTDA - EPP, CRISTOFOLI EQUIPAMENTOS DE BIOSSEGURANCA LTDA e ODONTOS TECNICA E EQUIPAMENTOS LTDA - ME., todos nos autos qualificados, aduzindo em suma que adquiriu em 26/08/2016 um AUTOCLAVE VITALE 12 LITROS INOX 220W (este equipamento foi desenvolvido para esterilização de artigos/instrumentos termorresistentes utilizando vapor saturado sob pressão), no valor de R$3.290,00, conforme Nota Fiscal nº 000.003.206 apresentado à assistência técnica em 01/12/2016 com restituição do vício sanado em 12/12/2016. Apresentou mesmo vício, quando novamente entregue à assistência técnica em 23/04/2018 sendo devolvido em 03/05/2018, em seguida apresentou o mesmo vício quando apresentou à assistência técnica em 29/12/2018 desta feita não foi realizado serviço em razão do vencimento da garantia desde 01/12/2016, razão pela qual reclama (i) condenação dos réus ao pagamento do valor de R$3.290,00 e (ii) ser compensada por danos morais. Segue a inicial documentos. 2. Regularmente citada a CRISTÓFOLI EQUIPAMENTOS DE BIOSSEGURANÇA LTDA respondeu em forma de fora de contestação (ID 87890458), (i) onde no mérito que houve culpa exclusiva do consumidor, conforme relatório da assistência técnica, o produto só foi apresentado uma vez para reparo no prazo da garantia, assim, não houve lesão ao patrimônio autoral, logo, improcede a pretensão deduzida na inicial. A DENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E PROTÉTICOS LTDA EPP, por meio de contestação (ID 88116897) suscita (i) no mérito que não assiste razão a Requerente. A ODONTOS TECNICA E EQUIPAMENTOS LTDA – ME, embora regularmente citada não atuou na Instância (ID 92793285). Réplica apresentada. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art. 355, CPC. Relatei e decido. II. Fundamentação. 3. Adquirido o produto em 26/08/2016, sem registro de apresentação de defeito conforme relatório da assistência técnica (ID 87890476) quando não foi preciso ser substituída nenhuma peça de reposição na garantia. Em 29/11/2018 (ID 87890480) o equipamento foi devolvido sem conserto por falta de autorização, quando apresentado orçamento para reparo no importe de R$1.252,00 (ID 87890481). O fato é que adquirido o produto em 26/08/2016 apenas em 29/11/2018 apresentou defeito, quando esgotado prazo de garantia. Em se tratando de relação de consumo, em que o consumidor assume a posição vulnerável na relação (art. 4º, I, CDC), bem como a necessária prevenção de abusos (arts. 4º, VI, e 6º, IV, CDC) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ele sofridos (art. 6º, VI a VIII, CDC), tem-se indubitável que todos os envolvidos na cadeia de eventos, são solidariamente responsáveis, sem exceção e objetivamente, nos termos dos arts. 7º, 14, 18 e 25, § 1º, CDC. O consumidor tem a prerrogativa legal de exercitar sua pretensão contra qualquer integrante da cadeia de Consumo, notadamente, comerciante e fornecedor, partes legítimas para responder sobre o dano causado ao consumidor pelo bem por ela comercializado. Associado a isso, na existência de vício oculto no produto, tanto o fabricante como o comerciante são responsáveis solidariamente, conforme se depreendem do art. 18 do CDC. 4. Sem preliminares ou prejudiciais, conheço diretamente do pedido, nesse contexto a Requerente adquiriu o produto, AUTOCLAVE VITALE 12 LITROS INOX 220W (equipamento desenvolvido para esterilização de artigos/instrumentos termorresistentes utilizando vapor saturado sob pressão). Não há registro de manutenção preventiva do produto, depois de esgotado o prazo da garantia. Ao adquirir um produto, para fins comerciais sem atenção a manutenção preventiva, incorreu a Requerente por sua única e exclusiva culpa no desgaste precoce. O que poderia ter evitado, com apresentação periódica à assistência técnica ou consulta ao manual. O conjunto probatório trazido aos autos evidencia a ocorrência do defeito no produto (fato incontroverso), por seu turno, a parte autora não comprovou que agiu diligentemente na manutenção e manuseio do produto conforme suas especificações, comprometendo sua durabilidade. Presente prova de que a culpa é exclusiva do consumidor, resta excluída a responsabilidade civil dos Fornecedores. Importando em afirmar, sem sombra de dúvida que, a parte autora não fez uso adequado do bem de consumo, portanto, esvazia a tese indenizatória narrada na atrial, pois, experimentada culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §2º, II, CDC), materializada está a juridicidade da atuação da parte Ré. Neste sentido; JECCES-0002934 - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE CELULAR DE FABRICAÇÃO DA REQUERIDA PELA GENITORA DA REQUERENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA FILHA (USUÁRIA DO PRODUTO). SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE DEVE SER AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, CPC/2015). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA REQUERIDA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. QUEBRA DO VISOR QUE SE DEU EM RAZÃO DA QUEDA DO CELULAR. AUTORA QUE, CONFESSADAMENTE, DISSE QUE DEIXOU O CELULAR CAIR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. Na inicial, a Requerente alega que, em março de 2015, ganhou de sua genitora um celular de fabricação da Requerida, sendo que em poucos dias, ao deixar cair o aparelho, ele veio a apresentar um trinco no visor. Além disso, expõe que, em janeiro de 2016, o aparelho passou a descarregar muito rápido, funcionando apenas conectado à energia. Por essa razão, a Requerente procurou a Requerida a fim de resolver o problema, porém a empresa aduziu a perda da garantia diante da queda. Em contestação, a Requerida suscita preliminar de incompetência dos Juizados, diante da alegada necessidade de prova perícia. No mérito, sustenta ausência de ato ilícito por parte da empresa e culpa exclusiva da consumidora, tendo em vista que o vício no produto decorreu de mau uso. A r. sentença foi extintiva do feito sem resolução de mérito, reconhecendo o Magistrado a quo a ilegitimidade ativa da Requerente, pois entendeu que somente o comprador do produto é que seria legítimo a reclamar do produto defeituoso. Pois bem. Divirjo do entendimento exarado pelo Magistrado a quo, pois entendo que o detentor ou usuário do bem possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide, bem como para pleitear a reparação de danos causados à coisa. Até porque, a simples tradição é meio de transferência da propriedade móvel (arts. 1.226 e 1.267, ambos do CC). No tocante à preliminar de incompetência, entendo desnecessária a realização de perícia, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes ao deslinde processual. Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada. Ultrapassada as questões preliminares, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, é possível ainda a aplicação da Teoria da Causa Madura, considerando que o caso não exige maior dilação probatória e que as partes já declararam estar satisfeitas com as provas já produzidas (f. 25). No mérito, a insurgência da Autora se funda na negativa de encaminhamento do produto viciado à assistência técnica da Requerida. Todavia, mesmo com a inversão do ônus da prova, verifico que não há nada a indicar a falha na prestação de serviços por parte da Requerida. Isso porque, houve a perda da garantia pela queda do aparelho, como se pode ver pelo documento de f. 17, que explicita: "[...] A Apple garante o produto de hardware e os acessórios incluídos contra defeitos nos materiais e de fabricação, durante um ano a partir da data original da compra. A Apple não oferece garantia contra o desgaste normal nem contra os danos causados por acidente ou mau uso. [...]" (grifei). A própria autora confessadamente afirma que deixou o celular cair (f. 5), o que veio a ocasionar a quebra de componentes externos do bem móvel (visor). Além disso, é cediço que a submissão do celular a quedas compromete o bom desempenho do celular, podendo a vir ocasionar danos também na parte interna do aparelho. Desse modo, considerando a exclusão da garantia e a culpa exclusiva da consumidora, a medida que se impõe é o indeferimento dos pedidos contidos na exordial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de f. 41, a fim de reconhecer a legitimidade ativa da Requerente, mas, com base na Teoria da Causa Madura, julgar improcedentes os pedidos exordiais. Sem custas e honorários. DR. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA - De acordo com a Relatora. DR. GUSTAVO MATTEDI REGGIANI - De acordo com a Relatora. DECISÃO. Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso inominado interposto e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de f. 41, a fim de reconhecer a legitimidade ativa da Requerente, mas, com base na Teoria da Causa Madura, julgar improcedentes os pedidos exordiais. Sem custas e honorários. (Recurso Inominado nº 0023259-27.2016.8.08.0014, 6ª Turma Recursal/ES, Rel. Lívia Regina Savergnini Bissoli Lage. j. 18.06.2018 unânime). TJSE-0104610 - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR - DEFEITO APRESENTADO - PRODUTO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA - LAUDO TÉCNICO DA EMPRESA QUE CONSTATA MAU USO DO PRODUTO - OXIDAÇÃO DA PLACA - INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º DO CDC - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Autor que adquiriu um aparelho telefônico de marca motorola/lenovo (smartphone XT 1640), no valor de R$ 1.499,00 (Hum mil, quatrocentos e noventa e nove reais) em 18.11.2016. Em 29.06.2017 buscou a assistência técnica, tendo em vista o aparelho ter apresentado defeitos.
No caso vertente, a única prova anexada aos autos, inclusive pelo próprio autor é o laudo da assistência técnica que conclui pela ocorrência de mau uso do aparelho, com existência de pontos de oxidação devido à exposição do aparelho aos fatores como: exposição a umidade, líquidos, água, chuva, transpiração anormal, areia, alimentos. Afastando assim, a responsabilidade do fabricante nos termos da garantia avençada. Culpa exclusiva do consumidor. Não configuração do dano moral. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (Apelação Cível nº 201700731641, 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Ruy Pinheiro da Silva. j. 24.04.2018). TJRJ-0559701 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA QUE ALEGA DEFEITO NO APARELHO CELULAR APÓS ALGUM TEMPO DE USO. LAUDO TÉCNICO DA ASSITÊNCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU QUE O DEFEITO SE DEU POR OXIDAÇÃO DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO À UMIDADE EXCESSIVA. EVIDENCIANDO O USO INADEQUADO DO APARELHO, FATO QUE AFASTA A GARANTIA CONCEDIDA NO ATO DA COMPRA. LAUDO PERICIAL QUE EM NADA ACRESCENTOU PARA O DESLINDE DA QUESTÃO, PORQUANTO LIMITOU-SE A PERICIAR A PARTE EXTERNA DO APARELHO OBJETO DA PERÍCIA. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMO DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (Apelação nº 0001965-24.2009.8.19.0024, 23ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello. j. 02.08.2017). JECCSC-0047119 - RECURSO INOMINADO. VÍCIO DO PRODUTO. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA QUE APONTA PERDA DA GARANTIA PELA OXIDAÇÃO DE COMPONENTES INTERNOS DO APARELHO CELULAR. RISCO EXCLUÍDO DA GARANTIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE AFASTAR O LAUDO. MAU USO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A inversão do ônus da prova, em face da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa o consumidor da indicação, objetiva e plausível, dos pressupostos da responsabilidade civil (Ap. Cív. nº 2007.008077-9, de Tubarão. Rel.: Des. Henry Petry Júnior). "O documento emitido pela assistência técnica atesta que o produto em questão teria sido excluído da garantia em virtude da oxidação de seus componentes, causada pela imersão em líquidos ou exposição excessiva à umidade, o que permite presumir seu mau uso por parte da consumidora. Cumpre salientar que a parte autora poderia facilmente, através de outro laudo técnico, contrapor a referida prova, o que não ocorreu. Assim, estando evidenciada a culpa exclusiva da consumidora, não há que se falar em dever de indenizar por parte ré, devendo ser mantida a improcedência da ação." (Recurso Cível nº 71006374276, Primeira Turma Recursal Cível RS, Rel. Fabiana Zilles, j. em 25.10.2016). "A par do conjunto probatório, embora se trate de clássica relação de consumo, com inversão do ônus da prova, não é dispensado o dever do autor de fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, o que não foi observado nos autos" (Recurso Cível nº 71007303225, Segunda Turma Recursal Cível RS, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. em 20.06.2018). (Recurso Inominado nº 0300089-30.2015.8.24.0082, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel. Marcelo Pizolati. j. 06.09.2018). A responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade por inadequação, regulamentada pelo artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, e objetiva, sendo mitigada, todavia, pelas causas excludentes estabelecidas pelo inc. II, §3º, do artigo 14, daquele diploma legislativo. Na hipótese em tela, obteve êxito a parte ré na demonstração de culpa exclusiva do consumidor. Por fim, sem demonstração que a atuação foi vertida a macular a imagem, honra, honorabilidade, não passando de desacerto comercial que não é hábil a ensejar compensação moral, reproduzido o fato como mero aborrecimento, cuja conduta da parte ré não foi voltada a macular o patrimônio imaterial autoral, tampouco demonstrado defeito do produto. O mero aborrecimento “não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (Precedentes do STJ: REsp nº 403.919/MG).
Ante o exposto, nada mais resta a explicitar. III - Dispositivo. 5. Por essas razões, (i) decreto a revelia do Requerido ODONTOS TECNICA E EQUIPAMENTOS LTDA – ME, sem incidência de efeitos (inc. I, art.345, CPC), ao mesmo tempo, resolvo o processo com apreciação de mérito, art. 487, segunda parte do inc. I, CPC, logo, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial, vez que demonstrada culpa exclusiva da parte autora (inciso II, §3º, art. 14, CDC), associada a licitude da atuação da parte ré (inc. I, art. 188, CC). Suportará a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor causa corrigido, com exação suspensa (arts.98 e segs. CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 26 de novembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar