Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
APELADO: ESCOLA GERCINA & FERREIRA LTDA RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. TEMAS 566 A 571 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camaragibe contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. A execução foi suspensa após o descumprimento de um parcelamento tributário, e as tentativas subsequentes de penhora se mostraram infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, considerando a ausência de penhora efetiva após o descumprimento do parcelamento tributário, deve ser mantida à luz dos Temas 566 a 571 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 566 a 571, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional intercorrente em execuções fiscais inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (Tema 566). 4. A adesão a parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, que volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela, conforme a jurisprudência do STJ. 5. No caso, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se com o inadimplemento do parcelamento tributário em 2015, sem que houvesse atos aptos a interrompê-lo, como penhora efetiva, mesmo após o pedido do Município em 2016. 6. A simples formulação de pedidos de constrição não interrompe o prazo prescricional. A sentença apelada aplicou corretamente os marcos suspensivos e interruptivos previstos nos Temas 566 a 571 do STJ. 7. Inexiste qualquer causa suspensiva ou interruptiva adicional que pudesse afastar a aplicação da prescrição intercorrente, devendo ser mantida a sentença de extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido à unanimidade. Tese de julgamento: 1. A adesão a parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, que reinicia com o inadimplemento. 2. A efetiva constrição patrimonial é necessária para interromper a prescrição intercorrente; o mero pedido de penhora não basta para esse fim. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 40, §2º; CTN, art. 174, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, REsp 1.922.063/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/10/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000076-89.2014.8.17.0420 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000076-89.2014.8.17.0420 em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE e como apelado ESCOLA GERCINA & FERREIRA LTDA ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador