Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/09/2020
Valor da Causa
R$ 162.227,57
Órgão julgador
Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Partes do Processo
MUNICIPIO DO RECIFE
Autor
MUNICIPIO DO RECIFE
Terceiro
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS (SDSDHJPD)
Terceiro
PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
Terceiro
PREFEITURA CIDADE DO RECIFE
Terceiro
Advogados / Representantes
AMERICO COUTO COELHO BEZERRA
OAB/PE 26625·CPF·Representa: Autor
FILIPE LEITE CHAVES
OAB/PE 1032·CPF·Representa: Autor
IVO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/PE 25263·CPF·Representa: Réu
IVO DE LIMA BARBOZA
OAB/PE 13500·CPF·Representa: Réu
GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA
OAB/PE 31702·CPF
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/01/2025, 11:58
Transitado em Julgado em 19/12/2024
07/01/2025, 15:25
·
Representa: Réu
PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
Terceiro
PREFEITURA CIDADE DO RECIFE
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO RECIFE
Terceiro
AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA DO RECIFE
Terceiro
PREFEITURA RECIFE
Terceiro
MUNICIPIO DE RECIFE (PREFEITURA MUNICIPAL)
Terceiro
MUNICIPIO DE RECIFE
Terceiro
RECIFE - PREFEITURA
Terceiro
PREFEITURA DO RECIFE
Terceiro
PREFEITURA DE RECIFE
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE
Terceiro
MUNICIPIO DE RECIFE (PREFEITURA DO RECIFE)
Terceiro
MUNICIPIO DO RECIFE (PREFEITURA MUNICIPAL)
Terceiro
MUNICIPIO DO RECIFE(PREFEITURA MUNICIPAL)
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL
Terceiro
PROCURADORIA
Terceiro
PREFEITURA DA CIDADE DE RECIFE/PE
Terceiro
PCR - PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
Terceiro
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURIDICOS
Terceiro
SSP/PCR - PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE
Terceiro
PARTEMP PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE BENS E IMOVEIS LTDA
CNPJ
Reu
GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA
OAB/PE 31702·CPF·Representa: Réu
GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA
OAB/PE 9934·CPF·Representa: Réu
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/PE 25227·CPF·Representa: Réu
FABIO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/PE 38662·CPF·Representa: Réu
ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE
OAB/PE 25108·CPF·Representa: Réu
FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT
OAB/PE 24526·CPF·Representa: Réu
PRISCILLA ROCHA CAVALCANTI PRAGANA
OAB/PE 21475·CPF·Representa: Réu
Decorrido prazo de PARTEMP PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE BENS E IMOVEIS LTDA em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
28/11/2024, 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
28/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): PARTEMP PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS DE BENS E IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188064824, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0056323-90.2020.8.17.2001 Vistos etc. O Município do Recife ajuizou ação de Execução Fiscal em face da Executada acima indicada, para satisfazer o crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeito oportunamente. Posteriormente, por meio de petição, o Município informou o pagamento do débito pelo executado, na via administrativa. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Consoante se verifica, neste caso, as partes resolveram a questão de forma consensual, havendo o adimplemento do débito na via administrativa, sendo que a resolução do litígio pela via da consensualidade encontra espaço de utilização em qualquer fase do processo. Por sua vez, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. No caso em tela, denota-se que o executado liquidou o débito, objeto da presente demanda, perante a própria administração fazendária. Posto isso, homologo o acordo formulado na via administrativa e julgo extinto o processo executivo, por satisfação do crédito, nos termos dos artigos 487, inciso III, letra b, e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios recolhidos, por meio de DAM, quando do pagamento do débito diretamente ao Município. Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição. Desnecessária a intimação da parte executada, caso não tenha se habilitado nos autos, por meio de representante judicial. Do contrário, intime-se. Intime-se, pessoalmente, o Procurador do Município da presente sentença (art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80), no caso de não haver renúncia ao direito de intimação pessoal. Se houver expressa renúncia ao prazo recursal pela Edilidade (art. 1000 do NCPC), certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se não, aguarde-se o decurso do prazo, certificando-se ao final. Após, arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO" RECIFE, 26 de novembro de 2024. SIDNEY GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
27/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/11/2024, 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.