Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DA EMBARGANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por Postal Saúde, alegando omissão no acórdão que não apreciou o recurso de apelação da embargante, tratando apenas do recurso da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se houve omissão no julgamento do recurso de apelação interposto pela embargante, sendo necessário suprir essa lacuna. III. Razões de decidir 3. Verificada a omissão quanto à análise do recurso da embargante, os embargos devem ser acolhidos, sem que isso altere o desfecho do julgamento. A negativa de cobertura de tratamento médico prescrito foi corretamente reconhecida como abusiva, mantendo-se a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: "Havendo omissão quanto ao julgamento de um dos recursos interpostos, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir a falha, sem alteração do mérito, quando não houver impacto no desfecho." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 668.216/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; STJ, REsp 1053810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 0059859-80.2018.8.17.2001, em que figuram, como embargante, Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios e, como embargado, Aldemir José da Silva, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em acolher os aclaratórios, de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10