Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: J.T. COMERCIO DE RELOGIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185392203, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054953-42.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE VALDENITO MONTEIRO VERA CRUZ FEIJO DE MELO ESPÓLIO: MARILENE ALVES DE ARAUJO GRANGEIRO
Vistos, etc. Em detida análise dos autos, vejo que a controvérsia sub judice tem por objeto a suposta comercialização de produto falsificado pela Ré, especificamente, um relógio de marca: TISSOT, modelo: PRC200, nº de série: T461 13BG0103415. A empresa acionada nega veementemente ter comercializado o referido produto à parte autora, apontando, inclusive, que o demandante não trouxe aos autos a nota fiscal do produto, documento essencial à prova do contrato de compra e venda alegadamente firmado entre as partes. Considerando a gravidade das declarações imputadas pelo autor à Ré e, sobretudo, a insuficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento motivado deste juízo, mostra-se imperioso o alongamento da instrução probatória. Pois bem. Veja-se que a relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, pelo que, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, Por ser nítida que a relação material alegadamente estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor. Nessa toada, tendo em vista que, no dia 13.08.2016, a parte autora demonstrou ter realizado uma compra junto à JOIASTIL (Id nº 128180851, pág. 50), restando esse fato, portanto, incontroverso, determino a intimação da empresa acionada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, sobre as penas da Lei, qual(is) produto(s) comercializou ao suplicante, devendo apresentar a respectiva nota fiscal emitida em nome deste, relativa à compra e venda realizada na data apontada. Outrossim, oficie-se à assistência técnica oficial da TISSOT, localizada à Av. Eng. Domingos Ferreira, nº 2160, SL 1108, Cep. 51.011-050, Recife/PE, para que, no mesmo prazo, informe se dispõe de profissional técnico credenciado, hábil a identificar a autenticidade do bem individualizado nos autos. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, informarem sobre a possibilidade de conciliação, cabendo aos respectivos patronos facilitarem o diálogo e promover a aproximação entre os litigantes. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 16 de outubro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau