Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188408522, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0147246-60.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DAVI PESSOA DE ARAUJO
Vistos, etc. DAVI PESSOA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR em face de BANCO OLE CONSIGNADO, igualmente qualificado. Em sua exordial, a parte autora alegou que é aposentado e realizou com a parte adversa um empréstimo consignado o qual, aparentemente, parecia que pagamento aconteceria apenas mediante descontos em seu contracheque. Que a parte adversa via telefone, entrou em contato informando que havia um limite de crédito pré-aprovado (ao qual não se lembra em razão do tempo já decorrido e dos vários empréstimos que possui) e formalizou uma proposta de crédito consignado, tal qual ocorreu nas outras operações de crédito que o autor já havia realizado. Que liberada a quantia mutuada iniciaram os descontos em seu contracheque a título “AMORT CARTAO CREDIT - OLé” conforme pode ser observado nas fichas financeiras, o primeiro desconto realizado no mês de fevereiro 2017, no valor de R$296,34, tendo toda a transação sido feita por meio de depósito em conta bancária (TED). Esclareceu a parte autora que, ao contrário do que fora relatado pela representante da parte adversa, o serviço era diverso do oferecido. Que o que fora proposto a parte autora nada mais é do que um cartão de crédito consignado, no qual fora lançado o valor ofertado como se a parte autora houvesse realizado compras naquele valor ou feito o saque. Que diante de inúmeros empréstimos consignados já realizados da mesma forma e da falta de informação,dolosa, da parte adversa, a parte autora acreditava, de boa-fé, que trava-se de mais um empréstimo consignado, tal qual os que já possuía. Requereu a concessão de liminar, nos seguintes moldes: a) Determinar ao banco requerido que faça suspender imediatamente o desconto decorrente do supracitado cartão consignado, realizados na aposentadoria da parte autora; b) Determinar que o banco requerido se abstenha de incluir o nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito, em virtude do contrato ora questionado; c) Que seja fixada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por débito efetivamente realizado na folha de pagamento do autor, para o caso de descumprimento desta Decisão; d) Que este douto juízo arbitre multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caso o banco requerido inscreva o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, anulando-se o contrato celebrado, a devolução em dobro da quantia que foi pago a maior e reparação por danos morais. Juntou documentos. Ausência de preparo em virtude de requerimento de justiça gratuita. Determinada a emenda da inicial, a parte autora informou que os danos materiais perseguidos alcançam a monta de R$19.854,78, que deverão ser pagos em dobro, e conformidade com os pleitos constantes na inicial. Esclareceu, ainda, que a através do pedido de inversão do ônus da prova persegue que a parte adversa apresente o contrato celebrado entre as partes (que nunca foi disponibilizado), as faturas do referido cartão (que nunca foram enviadas para a residência do autor), o(s) comprovante(s) TED de depósito(s) do(s) valor(es) creditados à parte autora. Liminar indeferida. Citada, a parte ré apresentou sua contestação. Alegou, em sua peça, em síntese: inépcia da inicial em função da ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, a falta de interesse de agir por não ter havido a busca prévia da autora para solução da pretensão na via administrativa. Impugnou também o comprovante de residência acostado pela parte autora, levantando ainda como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição. No mérito defendeu que o contrato foi firmado com o Banco réu em 13/01/2017, registrado sob o nº 119819141 – Conta cartão n° 000 4027 0280 0203 6921 e cartão de crédito com saque inicial, ou seja, o limite do cartão é depositado integralmente na conta bancária do cliente, assim, há ciência do Cliente que o produto contratado era Cartão Consignado. Informou que a parte tinha esse conhecimento, tendo, inclusive, promovido a utilização do cartão de diversas compras e saques complementares. Asseverou que a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito consignado e foi cientificada de todos os seus termos, principalmente no que se refere ao desconto do mínimo da fatura e da necessidade de sua complementação, o que é fruto de previsão contratual expressa, não havendo ilegalidade. Esclareceu ainda que houve esclarecimento de que o contrato celebrado não seria um empréstimo, atacando essa impugnação ocorrida após seis anos da contratação. Argumentou também que, nesse tipo de contrato, a instituição financeira tem a garantia de pagamento apenas do mínimo da fatura, não havendo como precisar o número de parcelas necessárias ao adimplemento total da dívida, razão pela qual esse ponto também não vem fixado. Defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, entendendo pela impossibilidade de repetição do indébito e do pleito de danos morais. Aduziu não ser possível a anulação do contrato sem a devolução dos valores recebidos, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa. Juntou documentos. Réplica apresentada. Intimadas as partes a fim de que informassem o desejo de produção de novas provas, foram apresentadas manifestações em sentido negativo Eis o relatório, decido. Analisando os termos do processo, entendo desnecessário o prolongamento do feito para a solução meritória. Enfrento as questões pendentes. Não há razão para acolhimento da tese de inépcia com a extinção prematura do feito, uma vez que a comprovação do direito da parte por meio de documentos é analisada quando da prolação da sentença de mérito. A ausência de interesse de agir também deve ser afastada, uma vez que o desenrolar do processo demonstrou a sua necessidade, haja vista a resistência da demandada quanto á pretensão exposta. A presente hipótese dispensa a produção de novas provas, eis que os documentos juntados aos autos e as alegações e documentos anexados pelas partes permitem a prolação de uma sentença de mérito. Nesse caso, o julgamento antecipado é autorizado pela disposição contida no artigo 355, inciso I, do CPC. Como se vê da inicial, o postulante impugna os descontos realizados a partir do ano de 2017. Entretanto, ajuizou a presente ação apenas em 2023, ou seja, conviveu com o contrato e com os seus efeitos pelo prazo de aproximadamente seis anos antes de manejar a presente ação. Nesse cenário, enfrento os pleitos de declaração de nulidade do contrato de cartão consignado. Dessa análise, entendo que está configurada a decadência. Nesse ponto, estamos em aplicação direita daquilo que preceitua o art. 178, II do CC. Vejamos o teor do dispositivo legal: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; No presente caso, a contratação data do ano de 2017, tendo o autor, durante todos esses anos, a posse do valor emprestado e realizado pagamentos mensais. A parte confirma que fez contrato, entretanto, defendia que teria sido levada a erro pela modalidade contratada. Não obstante defenda que foi levado a erro na contratação, o decurso do prazo sem que tenha se insurgido contra a contratação fulmina o seu direito. Assim, não há a possibilidade de se pleitear a anulação do contrato celebrado ou sua conversão em outra modalidade. Declaro, portanto, a decadência do pedido de declaração de nulidade da contratação, reconhecidamente realizada, prejudicando também os demais pleitos de devolução de valores e de reparação por danos morais, uma vez que não identificados pagamentos indevidos ou ofensa aos direitos da personalidade da parte. A parte ré anexou ao processo o contrato celebrado, faturas com a utilização do contrato e as transferências contratadas, não havendo ilegalidade nesse tipo de contratação, não havendo demonstração de que houve desobediência aos termos do contrato celebrado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC de 2015. Em face da sucumbência verificada, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, suspendo, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, eis que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade dos valores em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição. RECIFE, 14 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau