Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CPO - CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO(A): FABIAN BARBOSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188778068, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064050-96.2014.8.17.0001
Vistos, etc... CPO - CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA, qualificado nos autos e através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FABIAN BARBOSA DE OLIVEIRA Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 7.824,65, proveniente de termo de acordo, recibo de quitação e confissão de dívida firmado entre as partes. O executado foi devidamente citado ao ID 93267953, e realizou depósitos judiciais aos IDs 93267949, 93267981, 93268539 e 93268545, os quais foram devidamente levantados pela parte exequente através de alvarás judiciais expedidos aos IDs 93268558, 93268578 e 161096849. Ao ID 93268571, foi acostado cálculo realizado pela Contadoria Judicial, informando o saldo devedor da execução. Ao ID 164831065, a parte exequente constatou o cumprimento da obrigação, por meio do pagamento das parcelas ajustadas no acordo de ID 93268580, bem como através dos valores depositados em juízo e da consequente transferência do montante em favor da parte exequente, conforme alvará expedido e devidamente anexado ao presente feito (ID 161096849). É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, a exequente informou que o débito foi quitado, razão pela qual pleiteou a extinção da ação. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação do executado e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários satisfeitos. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 27 de novembro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau