Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA
APELADOS: Rildo Ribeiro Leite Junior e Rafael Ribeiro Leite EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. AUTORIZAÇÃO PELO ART. 413 DO CC. RETENÇÃO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE ADESÃO E DO PRÊMIO DO SEGURO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1. O art. 413 do Código Civil, ao dispor sobre a cláusula penal, é expresso no sentido de que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Por isso, ainda que não tenha havido pedido expresso do autor nesse sentido, o magistrado está autorizado a reduzir equitativamente o valor estabelecido no contrato de consórcio a título de cláusula penal, sem incorrer em decisão ultra petita. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que “a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano”. Precedentes. 3. Hipótese em que não restou demonstrado o prejuízo sofrido, razão pela qual não se justifica a retenção do percentual de 20% a título de cláusula penal previsto contratualmente. Por outro lado, não é o caso de excluir sua cobrança, em homenagem à vedação à reformatio in pejus, já que não houve recurso da parte autora. Logo, fica mantida a retenção do percentual reduzido de 10%, como fixado na sentença. 4. Nos casos de desistência do consorciado, é razoável a retenção da taxa de administração, da taxa de adesão e do prêmio de seguro. 5. As administradoras de consórcio têm liberdade de convencionar a taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Súmula 538 do STJ). 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050210-52.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Sebastiao de Siqueira Souza – 10ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0050210-52.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator