Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ATACADAO S.A. DEMANDADO(A): BANCO CSF S/A S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007894-02.2024.8.17.8226 AUTOR(A): LEONICE ALVES DE SOUSA
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). É manifesto que as instituições bancárias promovem empréstimos, compra e venda, saques, por meio do cartão magnético, com a liberdade da contratação para o consumidor, através de senha, de caráter pessoal e intransferível. Assim, com o cartão, é possível realizar a contratação de crédito, compra, saque e transferência de valores, por meio da internet ou através de caixa eletrônico, momento em que o consumidor é informado a respeito da transação, do período da avença e do pagamento das taxas e dos juros aplicados pela instituição financeira. Em apertada síntese, alega a parte autora que não efetuou as compras nem o empréstimo objeto da demanda por meio de cartão magnético. Contudo, tais operações veem sendo cobradas na fatura de seu cartão. Por tais argumentos, requer a desconstituição do débito e reparação por danos morais. Em sede de contestação, o Demandado informou que as contratações em debate foram efetuadas através de cartão magnético, junto ao app, com utilização de senha. Dos autos, consta o ingresso do numerário alusivo ao empréstimo em debate na conta bancária do Demandante (ID 186891421, fls. 05), não havendo qualquer indicativo ou comprovação de que tenha sido devolvido pelo mesmo. Assim, não verifico verossimilhança nas alegações autorais. Nessa toada, em se tratando de cartão magnético com chip, as operações financeiras contestadas somente podem ser concretizadas mediante uso de senha pessoal, cuja guarda cabe ao seu titular. Com efeito, uma vez utilizado o cartão magnético e digitada a senha correta, o sistema eletrônico do banco torna legítima a contratação e autoriza a operação. No caso em tela, não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelo réu, tendo em vista que a compra/contratações foram realizadas com o cartão de crédito da parte autora, mediante uso de senha pessoal, não havendo que se falar em responsabilidade do demandado, pois a exigência do cartão magnético e da inserção de senha pessoal para confirmar a transação, impossibilita a presunção de fraude na contratação. Neste sentido, farta a jurisprudência pátria, oportunidade em que peço vênia para citar alguns precedentes: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OBRIGATORIEDADE. SAQUES INDEVIDOS. NECESSIDADE DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEFEITO NO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. A inversão do ônus probatório não é obrigatória, tampouco automática, devendo incidir quando o Magistrado considerar as alegações do consumidor verossímeis ou caracterizá-lo hipossuficiente para comprovar os fatos atribuídos ao fornecedor, conforme determina o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3. O titular do cartão de crédito é responsável pela sua guarda e manutenção do sigilo da respectiva senha. A existência de saque reclamado em caixa eletrônico, quando imprescindível a inserção de senha e utilização do cartão magnético para autorizar a transação, impossibilita a presunção da ocorrência de fraude e impõe o ônus da prova ao consumidor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Ausentes elementos probatórios mínimos de que houve fraude ou qualquer outro defeito no serviço prestado pela instituição e demonstrado que a senha e o cartão estavam em posse da consumidora, é de se afastar a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Precedente deste Tribunal. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1124832, 07075014520178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no PJe: 02/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIRO. DEVER DE GUARDA E SIGILO DO CARTÃO E INFORMAÇÕES BANCÁRIAS NÃO OBSERVADO. FRAUDE AO SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIO NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). 3. Compete ao titular da conta bancária ou do cartão de crédito a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha a ele vinculada, de modo que não há como atribuir a responsabilidade pelas operações bancárias realizadas com o uso do cartão e senha pessoais, não decorrente de fraude ou de violação ao sistema de segurança bancário ou coação sobre o titular, mormente se as provas dos autos indicam que o cartão de crédito e dados bancários eram acessados por pessoa da confiança do correntista. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1087307, 07301107320178070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CARTÃO. SAQUES INDEVIDOS CONTA CORRENTE. USO SENHA PESSOAL. FALTA DE PROVA DA CORRENTISTA SOBRE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO. DEVER DE ZELO NA GUARDA DO CARTÃO MAGNÉTICO E DE SIGILO DE SENHAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO E AS OPERAÇÕES CONTESTADAS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A inversão do ônus da prova não é automática, competindo ao julgador que, após analisar o caso concreto, avaliará a necessidade da medida, deferindo-a ou a indeferindo. No caso dos autos, correto o entendimento do juízo a quo quanto à desnecessidade da inversão. 2. É obrigação da correntista guardar seu cartão e manter em sigilo sua senha, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por saque realizado com o cartão e a senha da autora. 3. Os saques só podem ser realizados pela própria correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão do cliente e das senhas alfanuméricas salvo a hipótese de fraude, o que não pode ser presumido. 4. Não tendo sido a autora vítima de roubo, sequestro relâmpago, ou ainda demonstrado qualquer coação ou fraude para fornecimento de sua senha, necessário entender-se que agiu de forma negligente, permitindo que terceiros tivessem acesso a ela, não podendo, desta forma, penalizar o banco pelos saques efetuados. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão n.1030664, 20150610138822APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 26/07/2017. Pág.: 161-174). Logo, conforme explicitado, não houve comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela parte demandada, motivo pelo qual entendo pela improcedência das pretensões deduzidas na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, oportunidade em que EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC, pelas razões acima expostas. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Revogo a Decisão ID 183026425. P.R.I. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Petrolina-PE, 28 de novembro de 2024. Juiz de Direito