Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM RIO DOCE II ETAPA EXECUTADO(A): ANA CRISTINA BEZERRA DO NASCIMENTO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0006729-26.2024.8.17.8223
Vistos.
Trata-se de execução extrajudicial proposta pelo condomínio exequente, visando à cobrança de taxas condominiais inadimplidas. Para o regular prosseguimento da execução, entendo ser necessário determinar a apresentação de documento indispensável à correta instrução do feito, tal qual a certidão de propriedade do imóvel. Cumpre esclarecer que as obrigações relativas ao pagamento das taxas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, vinculam-se ao imóvel, independentemente de sua titularidade, sendo transferidas com o bem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil: “Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” Dessa forma, a taxa de condomínio acompanha o imóvel, recaindo sobre o adquirente ou possuidor, desde que tenha sido imitido na posse, mesmo que o contrato de compra e venda não tenha sido registrado. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial sob o regime dos repetitivos (Resp 1.345.331/RS), consolidou o entendimento de que a cobrança de cotas condominiais pode ser dirigida tanto ao proprietário quanto ao comprador, conforme o conhecimento ou não da venda por parte do condomínio. Caso o condomínio não tenha ciência da venda do imóvel, a ação de cobrança deve ser proposta contra o proprietário. Assim, faz-se necessário que o exequente comprove quem é o devedor condominial, o que não foi apresentado na petição inicial. A ausência de tal comprovação inviabiliza o prosseguimento da execução. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando: 1. Certidão de propriedade do imóvel, comprovando a titularidade do bem e, consequentemente, o responsável pela dívida condominial. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, conclusos para decisão. Intime-se a parte exequente via DJEN. OLINDA, 22 de novembro de 2024. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito