Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA EXECUTADO(A): PAULO FERNANDO MELO DE MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188671828, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032354-33.2000.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de duplicatas mercantis, no valor histórico de R$ 62.336,09, com citação do executado (ID 115878764 - pág.9) e penhora de bens (ID 115878764 - pág.10). Os embargos à execução n° 001.2003.035734-0 foram julgados improcedentes (ID 115879639). Foi nomeada perita judicial com o fim de proceder à avaliação do bem penhorado ao ID 115878764 - pág.10, e ao ID 115879666, foi por ela levantado alvará equivalente a 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00. Ao ID 115879673, a referida perita informa que somente após visita ao imóvel objeto da avaliação, pôde mensurar a grandeza e a imensa variedade de itens a serem avaliados, e identificou a necessidade de nomear um profissional da área de agronomia com conhecimentos específicos para proceder com a correta avaliação daquela propriedade rural. Requer que, do valor recebido a título de honorários, possa reter a quantia de R$ 500,00 para cobrir suas despesas de deslocamento e pré-avaliação, e devolver os R$ 2.500,00 restantes. Ao ID 111862048, o advogado da parte exequente requer a revogação de substabelecimento por ele passado. Decido. Proceda-se à atualização do sistema com relação aos advogados da parte exequente. Verifico que a perita designada deslocou-se a outro município para fins de avaliação do bem, porém, constatou ser necessário a contratação de outro profissional qualificado para a atividade e pleiteou a retenção de R$ 500,00 para fins de arcar com suas despesas, restituindo a quantia de R$ 2.500,00 do total de R$ 3.000,00 recebido pelo alvará de ID 115879666. De fato, o bem se localiza em município que não integra a região metropolitana da Capital, justificando-se o pedido da perita designada pelo magistrado que presidia o feito. Diante disso, defiro o pedido da perita judicial para reter parte da verba honorária, devendo aquela ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à devolução do valor restante de R$ 2.500,00, mediante depósito em conta judicial à disposição deste juízo. Registre-se que o pedido da perita foi feito em 27/11/2019 (ID 1158796730, sem que se possa atribuir à profissional o ônus da demora no impulsionamento deste processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC), devendo a DIRCIVET observar o disposto na PC n° 29/2019. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 27 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau