Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187286254, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0032606-36.2000.8.17.0001 AUTOR(A): ARMAZEM CORAL LTDA
Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal movida por ARMAZÉM CORAL LTDA. contra a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco. A autora alega que o crédito tributário em discussão foi extinto pelo pagamento antecipado do débito correspondente ao ICMS, sendo, portanto, descabida a exigência de novo pagamento para o mesmo fato gerador. A empresa sustenta que a pretensão da Fazenda de exigir o pagamento adicional não encontra respaldo legal e viola princípios éticos fundamentais. Ademais, a autora argumenta que houve cerceamento ao seu direito de defesa na esfera administrativa, pois sua impugnação não foi apreciada pelo órgão competente, comprometendo a legalidade do procedimento. A autora também afirma que o crédito tributário foi consolidado de forma inconstitucional, pedindo a anulação dos procedimentos administrativos correlatos e o cancelamento do débito fiscal. A Fazenda Pública, por sua vez, contesta os argumentos da autora, afirmando que esta não comprovou o pagamento do débito tributário e que não é possível realizar a compensação de ICMS recolhido a maior conforme a legislação vigente. Alega ainda que o procedimento administrativo que culminou na notificação de débito respeitou o devido processo legal, assegurando à autora o direito à ampla defesa e ao contraditório. Em sua réplica, a autora reafirma que a prova do pagamento é suficiente e que a legislação permite a compensação do ICMS. Alega ainda que o procedimento administrativo conduzido pela Fazenda foi irregular e abusivo, comprometendo os direitos constitucionais de defesa e contraditório. Dessa forma, passo à análise e julgamento do mérito da presente demanda. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a exigibilidade de crédito tributário de ICMS e a possibilidade de extinção do referido crédito mediante pagamento antecipado, realizado pelo contribuinte. Nos termos do art. 150, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa. No caso do ICMS, configura-se o fato gerador no momento da ocorrência da operação mercantil, e o crédito tributário é constituído pelo ato declaratório do contribuinte, que apura e recolhe o valor devido. O lançamento por homologação implica que o tributo se torna exigível a partir do fato gerador, ainda que sujeito a posterior fiscalização do Fisco. O §4º do art. 150 do CTN estabelece que o lançamento será homologado tacitamente no prazo de cinco anos, a contar do fato gerador, caso o Fisco não se manifeste, consolidando-se a extinção do crédito tributário. Neste caso, a autora alega que realizou o pagamento antecipado do ICMS devido, extinguindo o crédito. No entanto, cabe ao Fisco o direito de verificar a correção desse recolhimento, podendo, caso identifique pagamento a menor, proceder ao lançamento de ofício da diferença, nos termos do art. 149, IV, do CTN. O lançamento suplementar decorre da prerrogativa da Fazenda de fiscalizar e retificar valores tributários não homologados. A Fazenda Pública argumenta que não houve comprovação do pagamento antecipado integral e que a legislação veda a compensação do ICMS. De acordo com o art. 170 do CTN, a compensação de tributos depende de previsão expressa em lei, sendo competência de cada ente federado regular a matéria. No caso do ICMS, a legislação do Estado de Pernambuco não permite a compensação de créditos a maior com débitos futuros, reafirmando a exigibilidade do débito notificado. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, é importante observar que o procedimento administrativo, no direito tributário, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal. No entanto, não há nos autos provas de que a autora foi impedida de exercer seu direito de defesa ou que seu recurso administrativo foi indevidamente desconsiderado. A mera discordância com a decisão administrativa desfavorável não configura, por si só, cerceamento de defesa. Ademais, a legislação tributária confere ao Fisco o poder-dever de constituir o crédito tributário, de forma que, constatado o pagamento a menor, é legítima a cobrança da diferença, ainda que o contribuinte tenha efetuado pagamento parcial ou antecipado. Conforme art. 156 do CTN, o crédito tributário somente se extingue pelo pagamento integral, o que não se verifica no presente caso. Em relação ao pedido de nulidade dos procedimentos administrativos por suposta inconstitucionalidade, verifica-se que o processo administrativo tributário obedeceu aos ditames legais estabelecidos, sendo garantidos os direitos fundamentais do contribuinte, sem evidências de vícios ou abusos de poder. A tese de extinção do crédito pelo pagamento antecipado é, portanto, improcedente, uma vez que a homologação do pagamento compete ao Fisco, e o pagamento parcial não impede o lançamento de ofício para cobrança de eventuais diferenças. Não se vislumbra, desta forma, fundamento legal para acolher os pedidos da autora. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial de ARMAZÉM CORAL LTDA., para declarar a exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS em questão. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. RECIFE, 4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de novembro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho