Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE PRINCE EXECUTADO(A): JESSE JOSE DE SANTANA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0054010-15.2022.8.17.8201 Vistos e etc... Cuidam os autos, de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARQUE PRINCE, devidamente qualificada em face da QJESSE JOSE DE SANTANA. também qualificado, conforme os termos expostos na inicial. Apresentado termo de confissão de dívida a parte autora pugnou pela suspensão do feito até o integral cumprimento, tendo sido deferido o pedido sob ID 171700290. Intimada para se manifestar sobre a situação do pagamento da dívida, a parte exequente requereu a desistência do feito (ID 186955317) É o que importa relatar. Passo à decisão. Tendo em vista o requerimento de desistência formulado pela parte exequente, vislumbro ser o caso de aplicação do Enunciado 90 do FONAJE, o qual dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (redação XXXVIII Encontro – Belo Horizonte). Isto posto, em consonância com o Enunciado 90 do Fonaje e art. 51, §1º, da Lei 9099/95, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e via de consequência extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Recife, 21 de novembro de 2024 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito rvcs