Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EXECUTADO(A): CASA DOS POBRES SENTENÇA Em primeiro, de ofício, anulo a sentença de ID 168244545 pois demonstrado que nos autos em tela houve movimentação útil com a efetiva citação da parte executada (Id nº 139800962) No mais,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0009017-43.2022.8.17.3590
trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO em face da CASA DOS POBRES, entidade de assistência social sem fins lucrativos, com o objetivo de cobrar débitos relativos ao IPTU dos exercícios de 2018 e 2019, no valor de R$ 896,32, conforme Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. A executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da imunidade tributária garantida pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Argumentou que seus imóveis são destinados às finalidades institucionais e apresentou documentação comprobatória, incluindo Estatuto Social, reconhecimentos de utilidade pública federal (Decreto nº 71.542/72) e municipal (Lei nº 2.488/93), ata de assembleia e termo de posse. A executada sustentou, ainda, a nulidade da CDA, em razão da ausência de fato gerador, considerando a imunidade tributária que a protege. O Município apresentou impugnação, alegando o descabimento da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a discussão sobre a imunidade demandaria dilação probatória, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, que não teria sido desconstituída pela executada e a necessidade de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade. Consta nos autos despacho inicial determinando a citação da executada (ID 139525919) e posterior certidão positiva de citação (ID 139800951). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade, enquanto meio de defesa excepcional no processo de execução, é cabível apenas para matérias que são de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e dispensam a necessidade de dilação probatória. A imunidade tributária constitucional se enquadra como questão de ordem pública, uma vez que limita o poder de tributar dos entes federativos. Além disso, os documentos apresentados pela executada, como o estatuto social e os reconhecimentos de utilidade pública, são suficientes para a análise da questão, tornando desnecessária a produção de outras provas. Logo, a exceção de pré-executividade é cabível no presente caso. O art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, estabelece a imunidade tributária das instituições de assistência social sem fins lucrativos em relação a impostos que incidam sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais. O § 4º condiciona essa imunidade à demonstração de que os bens e rendas estão diretamente relacionados às finalidades institucionais. No caso em análise, a Casa dos Pobres comprovou a natureza jurídica e assistencial com a juntada do estatuto da entidade que veda a distribuição de lucros ou vantagens a associados e dirigentes, destinando integralmente suas receitas às finalidades institucionais, o reconhecimento público onde os títulos de utilidade pública federal e municipal reforçam a condição de entidade beneficente e a vinculação dos bens às atividades essenciais onde os imóveis tributados são utilizados diretamente nas atividades de assistência social. A imunidade tributária constitucional aplica-se automaticamente à entidade, desde que atendidos os requisitos legais. É imperioso esclarecer que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, é restrita aos impostos, como o IPTU. Não se estende a outras espécies tributárias, como taxas ou contribuições de melhoria. Contudo, como o objeto da presente execução é imposto, a análise recai diretamente sobre a vedação constitucional. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é dotada de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional. No entanto, a imunidade tributária da executada retira a existência do fato gerador do IPTU, tornando a inscrição do débito inválida. Portanto, a CDA apresenta vício material insanável, uma vez que não há suporte fático-jurídico para a exigência fiscal. Os argumentos apresentados pelo Município, quanto à necessidade de dilação probatória e à presunção de validade da CDA, não merecem prosperar. A questão da imunidade tributária foi adequadamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Além disso, a presunção relativa da CDA cede diante da comprovação de vício material.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela CASA DOS POBRES e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão da imunidade tributária constitucional da executada. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 25 de novembro de 2024 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz de Direito