Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGYO ROBERTTO VIEIRA DA COSTA EXECUTADO(A): DINIZ PRODUTOS OTICOS LTDA EPP, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, EDSON VICENTE DE ANDRADE DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0029697-73.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Considerando a petição de id. 187385185, chamo o feito à ordem. A decisão de id. 145814605 determinou a suspensão do presente cumprimento de sentença provisoriamente, estabelecendo que, após um ano, deveria ser iniciada a contagem prazo prescricional. Ocorre que o pedido de penhora no rosto dos autos em outra ação impede que se configure a prescrição intercorrente, pois a execução fica garantida em decorrência de penhora em processo diverso. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As mudanças promovidas no CPC/2015 pela Lei n. 14.195/2021 não retroagem para regulamentar a prescrição intercorrente cujo termo inicial já tinha, segundo o Juízo de origem, sido implementado antes de sua vigência. 2. De acordo com o art. 921, III, do CPC/2015 (redação anterior à Lei n. 14.195/2021), a suspensão anual do processo, após a qual se inicia a contagem da prescrição intercorrente, somente ocorre quando constatada a inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado. 3. Sendo a penhora no rosto dos autos direito futuro e eventual do exequente, que somente tem a expectativa de satisfação do crédito, não se admite a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC/2015 (redação anterior à Lei n. 14.195/2021) ou a fluência da prescrição intercorrente antes de solucionado o processo em que a penhora foi averbada. Precedentes. 4. Se a penhora no rosto dos autos foi deferida três meses antes da suspensão do processo na forma do art. 921, III, do CPC/2015 (redação anterior à Lei n. 14.195/2021) e não há notícia de julgamento do processo em que foi averbada, não está configurada a prescrição intercorrente, devendo ser cassada a sentença que a reconheceu. 5. Deu-se provimento ao apelo da exequente. (Acórdão 1936462, 0042464-36.2001.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) (grifo nosso) Dessa forma, faço sem efeito a decisão do id. 145814605 somente no tocante ao início da contagem do prazo prescricional, que não deve ser iniciada enquanto não cumprida a penhora no rosto dos autos. No mais, suspenda-se o presente cumprimento de sentença. Recife, 22 de novembro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca