Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMENICO DABBICCO, GRACE KELLY DE SOUZA PIRES, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL DO CAPIBARIBE, DOMENICO DABBICCO, GRACE KELLY DE SOUZA PIRES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESSARCIMENTO DO BENEFICIÁRIO POR UTILIZAÇÃO DE HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO. LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E INTERESSE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO SEGURO SAÚDE NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. 1. De início, que o vínculo estabelecido entre o segurado do plano de saúde e a empresa que presta os respectivos serviços de assistência médico-hospitalar consiste, inquestionavelmente, em uma relação de consumo, à qual se aplicam, em consequência, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a Súmula nº 608, dispondo sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Descabida a negativa de cobertura para o procedimento solicitado visto que não há o que se discutir em relação ao cumprimento ou não do período de carência, visto se tratar de procedimento de urgência/emergência, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98. 3. O STJ já consolidou que “o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado.” ( AgRg no Ag n. 845103/SP, Rel. Min. Ricargo Villas Bôas Cueva, DJe 23-4-2012). 4. Diante da injusta recusa de cobertura do plano de saúde é justa a condenação da HAPVIDA no sentido de arcar com o pagamento e custeio integral das despesas médicas decorrentes do procedimento requisitado pela médica assistente da paciente, entretanto, excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticada no respectivo produto, como forma de afastar qualquer possibilidade de enriquecimento indevido do usuário. (Precedentes do STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.764 - SP (2015/0314408-2) 5. Os fatos narrados são cristalinos no sentido de que a Autora não experimentou simples dissabores normais do cotidiano, haja vista seu procedimento ter sido negado de maneira abusiva e unilateral em momento de vulnerabilidade e de risco tanto para sua vida, bem como de seu bebê. 6. Sentença reformada apenas no tocante aos danos materiais, para condenar a seguradora a reembolsar a parte autora no limite da tabela de preços do plano, excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticada no respectivo produto. 7. Recurso de apelação manejado pela HAPVIDA não provido e recurso de apelação de DOMENICO DABBICO e GRACE KELLY DE SOUZA PIRES parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0017238-73.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017238-73.2015.8.17.2001, em que figura como parte Apelante as acima assinaladas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação manejado pela HAPVIDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de DOMENICO DABBICO e GRACE KELLY DE SOUZA PIRES para reformando a sentença apenas no tocante aos danos materiais, condenar a seguradora a reembolsar a parte autora no limite da tabela de preços do plano, excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticada no respectivo produto, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator