Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ORLANDO JOSE PEREIRA DA COSTA, JOSEFA RILDA GOMES DA COSTA EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189376773, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0128014-78.2005.8.17.0001
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Orlando José Pereira da Costa e Josefa Rilda Gomes da Costa em face de execução hipotecária movida por Banco Bradesco S/A - Crédito Imobiliário. Os embargantes alegam, em síntese, que firmaram contrato de financiamento imobiliário em 15/03/1988 para aquisição do Apartamento nº 1101, localizado no Edifício Ipanema, situado na Rua Bruno Veloso, nº 451, Boa Viagem, Recife/PE. O valor do financiamento foi de Cz$ 4.102.100,00, sendo pago pelos compradores, com recursos próprios, Cz$ 1.025.525,00. O prazo do contrato era de 180 meses, com juros de 10,50% ao ano. Sustentam que o banco descumpriu o contrato ao aplicar juros extorsivos e capitalizados, bem como forma de amortização contrária à lei. Afirmam que após o pagamento da última prestação em março de 2003, o banco apresentou saldo devedor residual de R$ 142.906,27, que foi refinanciado com prestação inicial de R$ 2.765,35. Com a petição inicial de fls. 02/21 vieram documentos de fls. 22/67. Pugnaram pela gratuidade judiciária. Deferimento da gratuidade à fl. 75. Em impugnação (fls. 77/128), o embargado argumenta preliminarmente que não deve ser concedida a gratuidade da justiça aos embargantes, pois não comprovaram sua hipossuficiência. No mérito, sustenta que os embargos não podem ser conhecidos por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 5º da Lei 5.741/71. Defende a legalidade da cobrança do saldo devedor e a impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão ao caso. O banco também ressalta que o contrato não possui cobertura pelo FCVS - Fundo de Cobertura de Variação Salarial e que os mutuários são responsáveis pelo saldo devedor conforme cláusulas contratuais. Resposta dos embargantes às fls. 137/147. O feito foi migrado para o sistema Pje (ID 86367140). Em ID 108170208 as partes foram intimadas a indicarem as provas a serem produzidas, vindo o embargado postular pelo julgamento antecipado (ID 108620524) e os embargantes pela prova pericial (ID 109416796). Renúncia dos advogados dos embargantes em ID 140842070 e 140842075. Em decisão de ID 141790602 foi determinado aos embargantes que regularizassem sua capacidade processual, sendo indeferida a prova pericial. Juntada de procuração a novo advogado pelos embargantes em ID 146258621. O feito foi remetido o feito para este Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo Art. 14 do CPC/2015: Artigo 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Saliento que, o magistrado não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme entendimento da Corte da Cidadania. (STJ - AREsp: 1314223 PR 2018/0151477-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/08/2018; STJ - AgInt no AREsp: 696184 RJ 2015/0086361-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018; STJ - REsp: 1945137 DF 2021/0191481-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/07/2021).Superados as questões preliminares e prejudiciais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto à impugnação à justiça gratuita arguida, verifico que a declaração de pobreza juntada pelos embargantes aos autos goza da presunção iure tantum de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), podendo ser afastada através de prova em sentido contrário, ônus do qual o embargado não se desincumbiu. Inexistem questões preliminares e superadas as questões prejudiciais a serem analisadas, motivo pelo qual o feito se encontra apto para julgamento do mérito. Após análise das provas acostadas aos autos, entendo que improcedem os respectivos embargos. Quanto à alegação de nulidade da execução por iliquidez e inexigibilidade do título, tal argumento não prospera. O contrato de mútuo habitacional com garantia hipotecária constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão do art. 585, III do CPC/1973, sendo que os embargantes não demonstraram qualquer vício que macule sua formação ou exigibilidade. Ao contrário, confessam terem firmado o contrato e estarem inadimplentes desde 15/09/2002. No que tange à cobrança de juros, igualmente não assiste razão aos embargantes. A taxa contratada de 10,50% ao ano está dentro dos patamares praticados no mercado, sendo que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme pacífica jurisprudência consolidada na Súmula 596 do STF. O antigo §3º do art. 192 da CF/88, que limitava os juros a 12% ao ano, não era autoaplicável e foi revogado pela EC 40/2003. A amortização negativa ocorre quando o valor da prestação não é suficiente para pagar a parcela mensal dos juros, sendo que a diferença encontrada é incorporada ao saldo devedor, fazendo incidir os juros do mês posterior sobre os juros não pagos. A determinação de atualização prévia do saldo devedor a preceder a amortização da prestação paga não ofende o disposto no art. 6º, c, da Lei nº 4.380/64, e está prevista na Resolução BACEN nº 1.980/90. Destarte, a utilização da “Tabela Price, por si só, não significa capitalização de juros, sendo certo que a previsão da taxa efetiva não acarreta o anatocismo. Quanto ao dissídio apresentado neste ponto, está sem os requisitos para seu reconhecimento". (STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, REsp 576.834, DJU de 06/12/04, p. 293) Ainda, o anatocismo somente ocorre quando há amortizações negativas, isto é, quando juros não pagos são carreados ao saldo devedor, sobre o qual incidem novos juros. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBLIDADE. ANATOCISMNO. TAXAS DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. 1. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. 2. A capitalização de juros na Tabela Price somente se dá na ocorrência de amortizações negativas, caso em que a parcela de juros não paga mensalmente com o adimplemento da prestação seja agregada ao saldo devedor, sujeitando-se à incidência de novos juros. Verificada a ocorrência de amortizações negativas, deve ser afastada a capitalização de juros, direcionando-se a parcela de juros impagos a uma conta apartada do saldo devedor. 3. Porquanto a taxa de juros nominal tem uma correspondente taxa de juros efetiva (sendo esta superior se calculada em período maior do que o da primeira), e se não há limite legal prefixado para esta taxa efetiva (a qual somente será invalidada pelo Judiciário se comprovadamente abusiva), não é coerente com o sistema jurídico vigente extirpar do contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros. (TRF-4 - AC: 50160485220144047002 PR 5016048-52.2014.4.04.7002, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/11/2019, QUARTA TURMA) Na hipótese dos autos, mediante análise das planilhas apresentadas pelos Embargantes, não há evidência da incidência de amortização negativa. Quanto ao Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que, havendo previsão contratual, é legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 8.692 /93 (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 496389 RS 2014/0073551-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015). Na espécie, o contrato juntado às fls. 36/41 é anterior a vigência da mencionada lei (1988). No que se refere aos seguros habitacionais questionados,
trata-se de exigência legal prevista no Decreto-lei 73/1966 e na Lei 4.380/1964, sendo que inexiste comprovação ou qualquer indicação de que os prêmios cobrados estejam fora das diretrizes estabelecidas pela SUSEP. A teoria da imprevisão invocada pelos embargantes também não tem aplicação ao caso. Para sua incidência, seria necessária a demonstração de evento extraordinário e imprevisível que tenha alterado substancialmente o equilíbrio contratual, o que não ocorreu. As dificuldades financeiras alegadas constituem risco inerente a qualquer contrato de longo prazo. Por fim, sendo incontroverso que o contrato não possui cobertura pelo FCVS, é perfeitamente legal a existência de saldo devedor ao final do prazo inicialmente pactuado, o qual deverá ser suportado pelo mutuário ( REsp 1.447.108/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 24.10.2014). Destaca-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990) não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do FCVS ( AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.12.2022)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Orlando José Pereira da Costa e Josefa Rilda Gomes da Costa, mantendo-se a execução promovida por Banco Bradesco S.A pelos valores já fixados. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Superado o prazo para interposição de Embargos de Declaração, remetam-se ao juízo de origem. P.R.I.C. Recife, 26 de novembro de 2024 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito", 27 de novembro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau