Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Traditio Companhia de Seguros APELADA: Maria do Carmo Ferreira dos Santos JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 1ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Cláudio Malta de Sá Barreto Sampaio RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0016978-93.2015.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, atualmente denominada Traditio Companhia de Seguros, contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, na ação de indenização de seguro habitacional com indenização por danos morais movida por Maria do Carmo Ferreira dos Santos, ora apelada. Transcrevo o relatório da sentença combatida (ID 2713308):
Vistos, etc... MARIA DO CARMO FERREIRA DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em desfavor de SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, ambos qualificados e representados. Aduz que é proprietária dos imóveis 206, Bloco G-E, e 203, Bloco G-A, ambos localizados na rua Presidente Nilo Peçanha, 231, e do apartamento 103, Bloco 11, localizado na rua Presidente Nilo Peçanha, 731, todos integrantes do Conjunto Marechal Castelo Branco, Imbiribeira, nesta cidade, construídos e financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, sendo certo que se encontram sob risco de desabamento. Afirma que a partir de 02 de janeiro de 2007 a ré sucedeu a Caixa Seguradora S/A em todas as suas operações no SFH, passando a responder com a cobertura do Seguro Habitacional automaticamente contratado. Narra que se trata de prédios caixão e que apesar da ré receber os prêmios pagos aos longos dos anos, tem negado a prestar a contrapartida ajustada, sequer implementando as medidas de caráter preventivo definidas na apólice habitacional. O contrato firmado com a seguradora ré é de adesão, visto que se trata de seguro obrigatório, criado pelo Decreto Lei 73/66, passando a contar, por isso, com a denominada ‘Cobertura Compreensiva Especial da Apólice Habitacional’ na qual estão incluídas as garantias contra danos físicos nos imóveis. Requereu, então, a condenação da ré para que lhe pague proporcionalmente o valor necessário ao custeio do conserto integral dos prédios, além do valor da multa instruída contratualmente (cláusula 17, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional, bem como uma indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 9259997), alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça estadual – litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal – CEF; sua ilegitimidade passiva; denunciação à lide da Caixa Econômica Federal; ilegitimidade ativa da autora por ter sido verificado, no cadastro do CADMUT – Cadastro Nacional de Mutuários, que cada imóvel possui uma situação contratual diferente, denotando a impossibilidade de um julgamento igual para a demanda; ilegitimidade da autora por ser adquirente por contrato de gaveta; falta de interesse de agir; litispendência com o processo nº 0012753-85.2013.4.05.8300 que tramita perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Recife; No mérito, a prescrição do direito de ação; inexistência de cobertura, visto que o risco não estava previsto na apólice pública; ausência de aviso de sinistro à CEF; ilegalidade da multa decendial; inocorrência dos danos morais; bem como a total improcedência dos requerimentos autorais. Juntou documentos. Réplica apresentada (ID nº 9562230). Decisão (ID nº 10277930) que indeferiu as preliminares da seguradora ré, declarando as partes legítimas e bem representadas, além de deferir a produção de prova pericial, tendo o perito apresentado seu laudo (ID nº 14977275), sobre o qual se manifestaram as partes (IDs nºs 15225181 e 15248798). Oportunizado às partes a apresentação de projeto específico de recuperação do edifício com o respectivo orçamento (ID nº 16055485), a parte ré colacionou aos autos os seus projetos (IDs nºs 17182966, 17183743 e 17184051), tendo a autora concordado (ID nº 17671421). É o relatório. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos: Isto posto, com base na fundamentação supra, aos quais acresço o art. 85, art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Condenar a Ré a pagar à autora a importância de R$ 103.471,31 (Cento e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) referente ao imóvel do Bloco 11, bem como a quantia de R$ 45.128,06 (Quarenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais e seis centavos) para cada imóvel dos Blocos G-A e G-E, a ser corrigida pela tabela do ENCOGE, iniciando-se da data da comunicação do sinistro, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes válidos desde a data de citação até a data do efetivo pagamento. b) Condenar a ré com a aplicação da multa decendial contratual de 2% (dois por cento), para cada decêndio ou fração de atraso, a partir do sexagésimo dia após a notificação do sinistro e com a ressalva do art. 920 do Código Civil (art. 412 da Lei 10.406). c) Condenar a ré a pagar ao autor uma indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ). d) Condenar a Ré no pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios do advogado da autora, em percentual que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista o grande tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais, e, ainda, a complexidade do caso. Opostos embargos de declaração pela seguradora demandada (ID 2713310), foram rejeitados por meio da sentença integrativa de ID 2713316. Nas razões de apelação a Sul América Companhia Nacional de Seguros alega que (ID 2713318): Preliminares: Prescrição ânua da pretensão, com base no art. 206, §1º, II, 'b' do Código Civil; Competência da Justiça Federal para julgar o caso, devido ao interesse da Caixa Econômica Federal (FCVS); Ilegitimidade passiva da Sul América, que não opera mais no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) desde 2009; Ilegitimidade ativa da autora por falta de comprovação de vínculo com o SFH; Litispendência, pois os imóveis já são discutidos em ação na Justiça Federal; Carência de ação por falta de interesse de agir; 2. Mérito: Ausência de cobertura securitária para vícios construtivos; Ausência de responsabilidade da seguradora pela fiscalização das obras; Descabimento da multa decendial, que foi revogada desde 1993; Necessidade de limitação do valor da indenização ao capital segurado; Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso; Redução dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento); Inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais; Em caso de manutenção da condenação, necessidade de condicionamento da liberação dos valores à efetiva reforma dos imóveis. Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam acolhidos os seguintes pedidos: a) Que seja a presente apelação recebida em ambos os efeitos legais e que qualquer agravo retido anteriormente interposto, seja julgado de forma preliminar; b) Seja acolhida a prescrição ânua presente no caso, com supedâneo no art. 206, §1º, II, alínea “b”, Código Civil de 2002, resultando na reforma da sentença para que ocorra a extinção do feito com julgamento de mérito com fincas no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil vigente; c) Caso ultrapassada a matéria acima, que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para apreciar a questão o interesse no feito da União Federal e da CEF, remetendo os autos a uma das varas federais da seção judiciária competente, com a consequente anulação de todos os atos decisórios (art. 64, § 2º do CPC). Ressalte-se que tal decisão pode ser tomada de forma monocrática, de acordo com art. 932, V, alínea a do CPC, já que a matéria contraria o enunciado nas súmulas 150 e 327 do STJ e artigo 1.036 do CPC; d) O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos moldes acima delineados, em relação a parte apelada, haja vista que restou demonstrado a ilegitimidade ativa da autora, bem como pela falta de interesse de agir da mesma, devendo ser reconhecida a litispendência indicada em tópico próprio, resultando na extinção do feito sem julgamento de mérito com base no art. 485, V e VI, do CPC/15; e) Caso ultrapassada a questão acima, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da SulAmérica como gestora do FCVS e responsável pelo contrato objeto dos autos, culminando na extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme manda o art. 485, VI, do CPC/15; f) Por cautela, acaso não sejam acolhidas as preliminares supra, requer-se a reforma da sentença em todos os seus termos extinguindo o presente feito com julgamento de mérito por improcedência, pelo fato de não haver previsão contratual para o pagamento de indenização securitária para os sinistros provenientes vícios de construção e nem para o pagamento de multa decendial em favor da parte apelada, sob pena de afronta aos arts. 757 e 784 do Código Civil de 2002; g) Por cautela, a reforma da sentença no tocante a determinação de pagamento de multa decendial, por ausência de prova de descumprimento, além da absoluta ausência de mora por parte da seguradora, bem como pelo fato de que se houvesse qualquer obrigação da seguradora no tocante ao pagamento da multa esta é devida apenas ao agente financiador e não ao mutuário; h) Que seja reformada a sentença para que ocorra o julgamento totalmente improcedente o pleito de indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado o cometimento de qualquer ato ilícito pela SulAmérica S/A que ensejasse em afronta à honra ou à imagem da autora, e, em caso de procedência do pleito de danos morais, sejam os mesmos minorados a um valor razoável e proporcional, sendo limitado a uma unidade do salário mínimo vigente; i) Afastar a aplicação do CDC do feito, revogando a inversão do onus probandi, para aplicar o artigo 95 do CPC/15, havendo rateio dos honorários periciais em razão do requerimento implícito da parte autora e expresso da apelante; j) Caso mantida a multa decendial, que ao menos seja reformada a sentença no sentido de reduzi-la ao percentual sugerido de 1% (um por cento) sobre o total da condenação, não ultrapassando 10% (dez por cento), nos termos da legislação vigente; k) Caso mantida a condenação, o que não se espera, seja expressamente determinado que o montante a ser pago não poderá ultrapassar o limite do capital segurado nos termos do art. 781 do CC/02, sendo reformada a sentença para que a correção monetária tenha como termo inicial a data do protocolo do laudo pericial ou do projeto que dá liquidez a condenação, sob pena de enriquecimento ilícito; l) Caso remotamente mantida a condenação, seja determinada a liberação dos valores condicionados ao estrito cumprimento da sentença, ou seja, para que se providencie de imediato a reforma do imóvel objeto da lide, devendo a parte apelada comprovar nos autos a contratação de empresa especializada para tanto; m) Seja o imóvel adjudicado ao FCVS, caso a parte recorrida não providencie sua recuperação imediata, haja vista eventual descumprimento da decisão judicial; n) Por cautela, e caso mantida a condenação sofrida pela apelada, que seja reduzido a 10% (dez por centos) o percentual fixado em sede de honorários advocatícios, uma vez que os patronos da parte autora são conhecidos do ramo do seguro habitacional e possuem diversas peças processuais prontas e que demandam apenas adequação ao caso concreto, inexistindo complexidade que enseje a fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões registradas sob o ID n.º 2713333. Recurso distribuído inicialmente para o Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, que determinou a redistribuição para o Des. Jovaldo Nunes Gomes, sob o fundamento da prevenção (ID 4654064). Após a redistribuição da apelação, e independente de intimação, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito em relação ao apartamento 103, Bloco 11, localizado na Rua Presidente Nilo Peçanha, 731, Imbiribeira, Recife/PE, e afirmou não ter interesse em relação ao apartamento 203, Bloco G-A, localizado na Rua Nilo Peçanha, 231, Imbiribeira, Recife/PE, e, por fim, afirmou não ter identificado vínculo com apólice do Ramo 66 em relação ao apartamento 206, Bloco G-E, localizado na Rua Nilo Peçanha, 231, Imbiribeira, Recife/PE, consoante petição de ID 7806812. O Des. Jovaldo Nunes Gomes, então relator, determinou a intimação da recorrente para complementar as custas recursais, e para que, junto com a apelada, se manifestasse sobre a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, conforme despacho de ID 8994054. A Sul América Companhia Nacional de Seguros opôs embargos de declaração contra o despacho que determinou a complementação das custas (ID 9177355). Decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões aos embargos. Processo redistribuído para minha relatoria na condição de sucessor do Des. Jovaldo Nunes Gomes na 5ª Câmara Cível. Por meio da decisão de ID 23533145, rejeitei os embargos de declaração opostos pela Sul América, indeferi o pedido de suspensão do processo com base no Tema n.º 1.011 da Repercussão Geral, e determinei a intimação da apelada para que se manifestasse sobre a alegação de interesse da Caixa Econômica Federal. A recorrida alegou que a Caixa Econômica Federal indicou interesse no feito, mas sem a devida comprovação de comprometimento do FCVS, de modo que o feito deveria continuar tramitando na Justiça Estadual, mais precisamente no Núcleo 4.0 – Seguro Habitacional – SFH (ID 23872907). É o relatório. Decido. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1], “a apreciação da competência pelo juiz deve preceder à análise das demais questões processuais e de mérito”. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011) fixou as seguintes teses relativas à competência para processamento e julgamento de ações envolvendo seguro habitacional envolvendo o FCVS: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Confira-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 20/8/2020). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com modulação temporal das teses, nos seguintes termos: Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022. No presente caso, a ação foi ajuizada em 16/9/2015, circunstância que, somada à manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, atrai a aplicação da tese 2 fixada pelo STF: (...). 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Do Código de Processo Civil (CPC) destaco os seguintes dispositivos relativos à competência: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. (...). Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Cito ainda o Art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Por último, menciono a Súmula 150 do STJ, cujo teor é o seguinte: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Assim, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para julgar o pedido de indenização relativo ao apartamento 103, Bloco 11, localizado na Rua Presidente Nilo Peçanha, 731, Imbiribeira, Recife/PE. Por outro lado, em relação aos imóveis em que a Caixa Econômica Federal não manifestou/identificou interesse, há discussão relativa à prescrição da pretensão autoral. O STJ, por meio de sua Segunda Seção, ao analisar o REsp 1.799.288/PR e o REsp 1.803.225/PR, afetou à sistemática dos recursos repetitivos a questão sobre o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora, nos contratos do sistema financeiro da habitação, registrada como tema 1.039, conforme a seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp 1799288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Por ocasião da afetação foi determinada, com base no Art. 1.037, II, do CPC[2], a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Diante do exposto, reconheço a incompetência do TJPE para julgar pedido de indenização relativo ao apartamento 103, Bloco 11, localizado na Rua Presidente Nilo Peçanha, 731, Imbiribeira, Recife/PE, e declino da competência em favor da Justiça Federal, a quem caberá a análise do recurso interposto, observando-se o disposto no Art. 64, § 4º, do CPC, bem como dos requerimentos formulados pela Caixa Econômica Federal. Permanecerá tramitando na Justiça Estadual os pedidos de indenização relativos aos apartamentos 203, Bloco G-A, e 206, Bloco G-E, localizados na Rua Nilo Peçanha, 231, Imbiribeira, Recife/PE, em relação aos quais suspendo o processo até o julgamento do Tema n.º 1.039 pelo STJ. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Diretoria Cível com o encaminamento de cópia dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5). Intime-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado/Leonardo Carneiro da Cunha. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023. [2] Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...); II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;