Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TUPANATINGA EXECUTADO(A): IDELFONSO JOSE DE LIMA, LOURENCO ALVES DE SOUSA SOBRINHO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000094-87.2000.8.17.0360
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE TUPANATINGA em face de IDELFONSO JOSE DE LIMA e LOURENCO ALVES DE SOUSA SOBRINHO. O feito tramitou regularmente, sendo rejeitada a exceção de pré-executividade, pela qual, realizada constrição eletrônica, foi determinado o desbloqueio de valores face a impenhorabilidade dos numerários (espelhos de desdobramento da ordem judicial de bloqueio de valores anexos), nada sendo requerido pelo Ente exequente quando intimado para impulsionamento. Vieram conclusos os autos. Relatei. Decido.
Trata-se de execução de condenação proveniente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que, por apreciação da prestação de contas do gestor, julgou as contas irregulares, referente ao exercício de 1992, quando os executados se encontravam empossados nos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município exequente. Embora autuado há mais de 02 (duas) décadas, não houve satisfação do débito até a presente data, sendo infrutífera a penhora on-line, permanecendo inerte o exequente quando da intimação para manifestação. Desta feita, considerando o dever do exequente promover impulsionamento válido, especificando qual providência que pretende seja efetivada buscando a satisfação de seu crédito, com fulcro no art. 921, III, do CPC, inobstante o teor da Portaria Nº 29/2019 da CGJ/TJPE[1] que disciplina o arquivamento das execuções que estejam aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de penhora, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, bem como formular requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício[2]. Havendo requerimento de desarquivamento dos autos, proceda a secretaria com os procedimentos necessários, voltando-me conclusos. Nada sendo requerido, aguarde-se o decurso do prazo de prescrição quinquenal intercorrente, voltando-me conclusos. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. BUÍQUE, datado e assinado eletronicamente. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto [1] Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: a) execuções fiscais arquivadas provisoriamente aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial por mais de 30 (trinta dias), nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80; [2] Art. 6º Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício.