Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187276555, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047420-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JM TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
Vistos, etc. JM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA, por advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória em face de SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S/A, ambas as Partes qualificadas na exordial. Reza o artigo 12 do NCPC “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. Contudo, o § 2º, da aludida faz a ressalva de que “estarão excluídos da regra do caput: IV- as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”. Desta forma, passo a proferir julgamento, independentemente de ordem cronológica. No ID de n° 170797105 foi proferido despacho determinando que a Parte autora emendasse a inicial por meio do cumprimento das diligências elencadas no referido despacho, o que foi parcialmente cumprido em ID de n° 178523337. Nesse cenário, em ID de n° 180837305 consta decisão concedendo novo prazo de 15(quinze) dias para que a empresa Requerente cumprisse integralmente a determinação de emenda da inicial. Todavia, consoante certificado no ID de n° 186423698, apesar de devidamente intimada, a Parte Demandante não apresentou manifestação nos autos. Assim, tendo em vista que a Parte Autora não cumpriu seu dever de de emendar a inicial no prazo determinado, impõe-se a aplicação do art. 321, da Lei nº 13.105/2015, senão vejamos 'in verbis': Art. 321: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Dessa maneira, não cumprindo a Parte autora com o seu dever de emendar a inicial, conforme determinação judicial, INDEFIRO a peça vestibular, nos termos do art. 321, da Lei nº 13.105/2015 e, em consequência, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. I do NCPC. Por conseguinte, CONDENO a Demandante ao recolhimento das custas processuais, cujo recolhimento foi comprovado em ID de n° 169712366. Sem condenação em honorários ante a não formação do contraditório. Publique-se. Intimem-se. Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o Réu e arquivem-se os autos (art. 331, § 3º, do NCPC). Recife, 4 de novembro de 2024. Dia de São Carlos Borromeu. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 6 de novembro de 2024. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau