Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA RESIDENCIAL CLUB EXECUTADO(A): LUCIENE MARIA LORETO GOMES SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001371-02.2023.8.17.8228 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte executada em face da sentença homologatória de desistência proferida nestes autos, sob a alegação de omissão do julgado no que tange ao seu pedido contraposto de repetição de indébito formulado na petição de Id nº 164175462. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, assiste razão à parte executada, ora embargante, pois a sentença guerreada não se manifestou acerca do pedido contraposto constante na petição de Id nº 164175462, o qual fora formulado por ela antes da prolação do referido decisum. Diante disso, sem modificar o teor da sentença homologatória de desistência ora combatida, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para esclarecer que deixo de apreciar o pedido contraposto de repetição de indébito formulado pela executada, fundado no art. 940 do CC, ante a impossibilidade de formulação de pleito dessa natureza em processo executivo, visto que tal pretensão não se trata de matéria defensiva alegável em sede de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução (cf. art. 917 do CPC), mas sim de pedido autônomo apreciável em processo de conhecimento específico para tal fim, cujo procedimento não se coaduna ao rito da execução de título extrajudicial. Nesse sentido, corroboram os entendimentos jurisprudenciais abaixo transcritos: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A SISTEMÁTICA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifo nosso) (TJPR - 3ª Turma Recursal – Recurso Inominado nº 0001066-12.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Data de Julgamento: 09/04/2021, Data de Publicação: 15/04/2021) “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS A EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO DO EMBARGANTE QUE PRETENDE VER RECONHECIDO PEDIDO CONTRAPOSTO ONDE PLEITEIA DANOS MORAIS PELA APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE. SENTENÇA QUE DECIDIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO INVOCADO. CONTUDO, MOSTRA-SE INVIÁVEL O PRÓPRIO EXAME DA PRETENSÃO, JÁ QUE A MATÉRIA PASSÍVEL DE SER ANALISADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONTEMPLA O PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUE A DECISÃO DOS EMBARGOS FORME NOVO TÍTULO EXECUTIVO, ABRAGENDO TEMA DIVERSO EM FAVOR DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (grifo nosso) (TJ-RS - Recurso Cível nº 71007845910 RS, Quarta Turma Recursal Cível, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2018, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018) Esclareço, ainda, que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prescreve o Enunciado 90 do FONAJE. Posto isso, mantenho íntegra a sentença homologatória de desistência anteriormente proferida nestes autos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o presente processo. CAMARAGIBE, 27 de novembro de 2024 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito