Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: MANOEL MONTEIRO DE CARVALHO - ME, YANE JANAINA DE MELO MENEZES JORDAO SENTENÇA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COREMIL COMÉRCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADOS: JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CE005647 RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE019829 ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU E OUTRO(S) - CE022388 RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO - CE029509 DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000726-60.2013.8.17.0780 ESPÓLIO -
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Extrajudicial, promovida pelo Banco do Nordeste, qualificado nos autos, em face de MANOEL MONTEIRO DE CARVALHO ME e YANE JANAÍNA DE MELO MENEZES, também qualificados, em razão de dívida referente a NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL 50.2012.1677.3642 (Id 155374217). Intimação da parte exequente acerca da não localização de bens dos devedores (Id 155374312). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, extrai-se que a presente ação de Execução foi ajuizada em 16/09/2013 e até a presente data não foram encontrados bens dos executados para satisfação do débito. Configurada está a prescrição intercorrente. De acordo com a jurisprudência “Considera-se como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da intimação da parte exequente acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, a data em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de o juiz haver expressamente determinado a suspensão do processo. A intimação é indispensável e o prejuízo decorrente de sua ausência é presumido. 2. A contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado.” (TRF-4 - AC: 50200138420184047200 SC 5020013-84.2018.4.04.7200, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/03/2021, PRIMEIRA TURMA).- grifos meus. Patente, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo passou vários anos sem movimentação nenhuma. Sendo assim, a melhor solução, tanto para a Justiça quanto para o próprio exequente, é extinguir o presente feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente neste caso, é este o entendimento o e. STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.857.264 - CE (2020/0008553-7)
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional - União Federal com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. (...) III. Observa-se, nos autos, que o débito cobrado tem datas de vencimento entre 1º/3/2004 e 1º/2/2007 e teve como forma de constituição a entrega de Declarações em 12/5/2004 e 4/10/2007. O ajuizamento da ação executiva se deu em 19/05/2009 (Id. 4050000.12196801), com despacho citatório em data de 17/08/2011 (Id. 4050000.12196801), tendo sido oposta exceção de pré-executividade em 25/01/2018. IV. O art 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, o que ocorre na espécie, considerando que o processo ficou paralisado desde 17/08/2011 até a data do protocolo da exceção (25/01/2018), não havendo evidência de citação até a data da exceção de pré-executividade. V. Já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento, oque, como visto, não é o caso dos autos (Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129). VI. Este Regional já se posicionou, em casos semelhantes, no sentido de que "É preciso reconhecer que a credora, ora apelante, tem o dever de impulsionar o andamento dos seus processos relativos a execução fiscal, não sendo admissível que só se manifeste quando o cartório lhe intime, independentemente do tempo em que a paralisação se verifica. (...) registre-se que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens...". VIII. A exequente não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário. Por este motivo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem que se encontrem bens penhoráveis dos devedores, deve ser extinto o processo nos termos do art. 40, §4°, da Lei n° 6.830/80. (...) (STJ - REsp: 1857264 CE 2020/0008553-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/05/2020). Destaquei. Outro ponto aplicável ao caso em questão, no que diz respeito ao curso do prazo prescricional, foi a orientação do colegiado do STJ tecida no citado recurso especial repetitivo que assim declarou: “a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Com efeito, diante da inexistência de qualquer penhora efetiva de bens, não houve, dessa forma, qualquer marco interruptivo prescricional até a presente data. Dessa forma, inexoravelmente, estamos diante da prescrição intercorrente com relação aos executados, situação que impede a continuidade desta ação de execução que tramita há mais de 10 anos no acervo desta vara, sem que o credor trouxesse qualquer elemento novo capaz de garantir a satisfação da dívida. Nessas condições e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O CRÉDITO discriminado na inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas ou honorários advocatícios. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido, por intermédio de advogado, caso constituído, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado não tiver constituído advogado, desnecessária sua intimação. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, promova-se o levantamento de restrição patrimonial decorrente deste processo, conforme Id 155374300 e arquivem-se, procedendo-se a devida baixa, independentemente de nova determinação ou intimação. Desnecessária a intimação do executado, por ausência de interesse recursal. Publique-se. Itapetim (PE), data constante no sistema. Carlos Henrique Rossi - Juiz de Direito -