Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085094-15.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: HERCILIA RENATA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182714507, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. HERCILIA RENATA DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada, opôs Embargos à Execução, em desfavor de FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial de nº 0085094-15.2019.8.17.2001. Juntado pedido de desistência na execução supramencionada, o processo executivo foi extinto sem resolução de mérito. Ainda, a embargante foi intimada para manifestar interesse no seguimento do feito deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Uma vez que a execução (processo principal) foi extinta, a presente ação perdera seu objeto, uma vez que os pedidos expostos seria exatamente a discussão sobre a procedência/improcedência do título/dívida executada. Nesse sentir são os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS ABUSIVOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DE OBJETO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. ACORDO. Quitada integralmente a dívida relacionada aos valores devidos, através de acordo homologado judicialmente, extingue-se naturalmente a demanda, por perda do objeto. Não havendo decaimento entre as partes, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Quanto às custas processuais, a parte que deu causa à presente demanda deve arcar com elas. Apelação prejudicada. (Apelação Cível Nº 70044995553, Décima Segunda Câmara Cível. (TJ-RS - AC: 70044995553 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/02/2012, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2012) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. ACORDO HOMOLOGADO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A homologação de acordo que abrange a totalidade do crédito executado e a extinção da execução nos termos do art. 269, III, do CPC tornam prejudicados os embargos à execução pela perda de objeto. Hipótese de extinção sem apreciação de mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC. Honorários advocatícios fixados no acordo. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 313656020094047000 PR 0031365-60.2009.404.7000, Relator: SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Data de Julgamento: 09/02/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/02/2011) (grifos nossos) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO PERDA DO OBJETO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ART. 794, INC. I, DO CPC RECURSO PREJUDICADO. Tendo o juízo de primeiro grau informado que proferiu sentença extinguindo a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC, por ter o exequente informado o integral cumprimento do acordo realizado entre as partes, considero prejudicado o apelo interposto nestes autos de embargos. (TJ-SP - APL: 9144745082009826 SP 9144745-08.2009.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/12/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2011) (grifos nossos) O ônus sucumbencial deve ser suportado pelo embargado, uma vez que deu causa à presente demanda, distribuída antes do pedido de desistência apresentado na execução. Nesse sentido também há entendimento quanto ao fato que a parte que der causa ao ajuizamento da demanda será a responsável pelo pagamento de tal verba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Havendo desistência da Execução com a consequente extinção dos Embargos, pela perda superveniente do interesse de agir, deve o Exequente/Embargado arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-DF - APC: 20120111746558, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 11/11/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 207) (grifos nossos) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. Tendo o exequente desistido da execução proposta, deve arcar com os honorários advocatícios dos respectivos embargos, uma vez que deu causa ao seu ajuizamento. (TRF-4 - AC: 50001258520114047100 RS 5000125-85.2011.404.7100, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 19/04/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/04/2016) (grifos nossos) Com efeito, resta clara a interposição da presente ação, em face da interposição de ação executiva pelo embargado.
Diante do exposto, e pelas razões já aventadas, JULGO EXTINTA a presente ação, por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa no processo executivo, devidamente atualizado (art. 85, §2º do CPC), em favor dos patronos da embargante. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 24 de setembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau