Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/03/2026 23:59.
14/03/2026, 00:18
Mandado devolvido ratificada a liminar
01/03/2026, 14:38
Juntada de Petição de diligência
01/03/2026, 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/02/2026, 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/02/2026, 21:57
Arquivado Definitivamente
25/02/2026, 13:24
Expedição de Certidão.
25/02/2026, 13:24
Expedição de mandado (outros).
25/02/2026, 13:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
25/02/2026, 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/02/2026, 13:23
Expedição de Certidão.
25/02/2026, 13:17
Alterada a parte
25/02/2026, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
20/02/2026, 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2026.
20/02/2026, 00:36
Expedição de Certidão.
13/02/2026, 09:04
Documentos
Sentença (Outras)
•13/02/2026, 08:31
Sentença (Outras)
•13/02/2026, 08:31
25/02/2026, 21:57
Arquivado Definitivamente
25/02/2026, 13:24
Expedição de Certidão.
25/02/2026, 13:24
Expedição de mandado (outros).
25/02/2026, 13:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
25/02/2026, 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/02/2026, 13:23
Expedição de Certidão.
25/02/2026, 13:17
Alterada a parte
25/02/2026, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
20/02/2026, 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2026.
20/02/2026, 00:36
Expedição de Certidão.
13/02/2026, 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/02/2026, 08:31
Homologada a Transação
13/02/2026, 08:31
Conclusos para julgamento
12/02/2026, 16:48
Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 17:43
Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 16:44
Conclusos para despacho
17/12/2025, 15:28
Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2025, 19:18
Publicado Despacho em 02/12/2025.
02/12/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 00:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/11/2025, 14:31
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2025, 14:31
Conclusos para despacho
29/09/2025, 19:27
Juntada de Petição de petição (outras)
24/09/2025, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2025.
23/09/2025, 00:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/09/2025, 18:41
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2025, 18:41
Juntada de Petição de petição (outras)
31/07/2025, 13:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 00:17
Conclusos para despacho
07/07/2025, 21:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
02/07/2025, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
02/07/2025, 15:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
26/06/2025, 11:05
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2025, 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/06/2025, 15:17
Conclusos para despacho
16/06/2025, 08:55
Juntada de Petição de diligência
11/06/2025, 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/06/2025, 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/05/2025, 08:47
Expedição de citação (outros).
14/05/2025, 17:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
14/05/2025, 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/05/2025, 17:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
06/05/2025, 20:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
29/04/2025, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
29/04/2025, 18:10
Decorrido prazo de ADEILDO FRANCISCO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
29/04/2025, 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/04/2025, 10:00
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2025, 10:00
Conclusos para despacho
14/04/2025, 10:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
09/04/2025, 10:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
09/04/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
09/04/2025, 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/04/2025, 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/04/2025, 17:23
Outras Decisões
07/04/2025, 17:23
Conclusos para despacho
27/01/2025, 14:33
Juntada de Petição de petição (outras)
24/01/2025, 16:27
Recebidos os autos
24/01/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO J. SAFRA S/A
APELADO: ADEILDO FRANCISCO DA SILVA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC/2015. IMPROPRIEDADE DA APLICAÇÃO ANÁLOGA DO § 2º DO ART. 921 DO CPC/2015. CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Ainda que não invocado expressamente, a sentença se fundamentou no § 2º do art. 921 do CPC/2015 para extinguir a ação sem apreciação do mérito em razão de dois mandados de busca e apreensão infrutíferos no curso de 1 ano da instauração do feito, atribuindo culpa ao autor pela não localização do bem.
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059005-81.2021.8.17.2001
Trata-se de disposição aplicável à execução e que fere a autonomia da busca e apreensão (§ 8º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969). 2. Violação da não surpresa. O magistrado a quo deu sentença de extinção sem apreciação do mérito, ao argumento de que a parte suplicante não solicitou a conversão dos autos em execução, fundamento a respeito do qual não fora dada oportunidade de se manifestar. Nulidade da sentença. 3. Antes de ser oportunizada ao credor conversão do feito em execução, pelo princípio da cooperação, a parte ré, haja vista que compareceu espontaneamente aos autos para opor aclaratórios e para ofertar contrarrazões ao apelo, deve ser intimada para informar a localização do bem, dado que ele estava em sua posse. 4. Apelo a que se dá provimento, sem fixação de honorários advocatícios, para anular a sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0059005-81.2021.8.17.2001, em que figuram como partes as acima listadas, ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO ao apelo, tudo em conformidade com o relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que passam a fazer parte do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (mvas/daat)
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO J. SAFRA S/A
APELADO: ADEILDO FRANCISCO DA SILVA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC/2015. IMPROPRIEDADE DA APLICAÇÃO ANÁLOGA DO § 2º DO ART. 921 DO CPC/2015. CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Ainda que não invocado expressamente, a sentença se fundamentou no § 2º do art. 921 do CPC/2015 para extinguir a ação sem apreciação do mérito em razão de dois mandados de busca e apreensão infrutíferos no curso de 1 ano da instauração do feito, atribuindo culpa ao autor pela não localização do bem.
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059005-81.2021.8.17.2001
Trata-se de disposição aplicável à execução e que fere a autonomia da busca e apreensão (§ 8º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969). 2. Violação da não surpresa. O magistrado a quo deu sentença de extinção sem apreciação do mérito, ao argumento de que a parte suplicante não solicitou a conversão dos autos em execução, fundamento a respeito do qual não fora dada oportunidade de se manifestar. Nulidade da sentença. 3. Antes de ser oportunizada ao credor conversão do feito em execução, pelo princípio da cooperação, a parte ré, haja vista que compareceu espontaneamente aos autos para opor aclaratórios e para ofertar contrarrazões ao apelo, deve ser intimada para informar a localização do bem, dado que ele estava em sua posse. 4. Apelo a que se dá provimento, sem fixação de honorários advocatícios, para anular a sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0059005-81.2021.8.17.2001, em que figuram como partes as acima listadas, ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO ao apelo, tudo em conformidade com o relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que passam a fazer parte do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (mvas/daat)
28/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/01/2023, 09:36
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
19/01/2023, 13:18
Expedição de intimação.
20/12/2022, 10:50
Juntada de Petição de apelação
07/12/2022, 08:33
Expedição de intimação.
16/11/2022, 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
04/11/2022, 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/11/2022, 12:19
Conclusos para julgamento
04/11/2022, 10:52
Conclusos para o Gabinete
13/09/2022, 09:15
Expedição de Certidão.
13/09/2022, 09:15
Expedição de intimação.
13/09/2022, 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/08/2022, 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
24/08/2022, 07:43
Expedição de Comunicação via sistema.
24/08/2022, 07:43
Conclusos para decisão
23/08/2022, 12:17
Conclusos para o Gabinete
05/05/2022, 20:32
Dados do processo retificados
05/05/2022, 20:31
Expedição de Certidão.
05/05/2022, 20:31
Processo enviado para retificação de dados
05/05/2022, 20:25
Conclusos cancelado pelo usuário
05/05/2022, 20:25
Conclusos para o Gabinete
05/05/2022, 20:22
Dados do processo retificados
05/05/2022, 20:21
Processo enviado para retificação de dados
05/05/2022, 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/04/2022, 23:06
Juntada de Petição de diligência
15/04/2022, 23:06
Juntada de Petição de petição
24/02/2022, 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/02/2022, 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/02/2022, 16:09
Expedição de intimação.
14/02/2022, 07:40
Expedição de citação.
14/02/2022, 07:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
14/02/2022, 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/02/2022, 07:33
Expedição de intimação.
14/02/2022, 07:32
Dados do processo retificados
14/02/2022, 07:23
Expedição de Certidão.
14/02/2022, 07:21
Processo enviado para retificação de dados
14/02/2022, 07:19
Expedição de mandado.
10/01/2022, 09:27
Expedição de Mandado.
07/01/2022, 11:19
Proferido despacho de mero expediente
13/12/2021, 09:20
Conclusos para despacho
06/12/2021, 08:48
Expedição de Certidão.
06/12/2021, 08:48
Juntada de Petição de petição
22/10/2021, 12:04
Expedição de intimação.
04/10/2021, 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/09/2021, 13:26
Juntada de Petição de diligência
21/09/2021, 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/09/2021, 16:44
Conclusos para despacho
16/09/2021, 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/09/2021, 16:20
Dados do processo retificados
14/09/2021, 07:55
Expedição de Certidão.
14/09/2021, 07:55
Processo enviado para retificação de dados
14/09/2021, 07:45
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2021, 12:41
Conclusos para despacho
09/09/2021, 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/08/2021, 13:10
Expedição de citação.
18/08/2021, 11:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)