Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: Paulo Alves da Silva
APELADOS: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA DESPACHO 1.
Intimação (Outros) - A05 APELAÇÃO CÍVEL N° 0081765-58.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Alberto de Barros Freitas Filho - 10ª Vara Cível da Capital (Seção “A”)
Cuida-se de apelação interposta por PAULO ALVES DA SILVA contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA. 2. Pede, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. 3. Pois bem. 4. O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 5. Ocorre que, na hipótese, há nos autos elementos que, num primeiro momento, afastam a alegada insuficiência de recursos, uma vez que o recorrente pagou as custas iniciais, se declara comerciante, reside em endereço nobre (bairro de Piedade) e está assistido por advogado particular. 6. Outrossim, o recorrente requer o benefício da gratuidade da justiça, mas sequer juntou a declaração de hipossuficiência econômica, tampouco documentos que atestem a alegada incapacidade financeira, como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovante de gastos ordinários, dados que, por certo, seriam úteis para revelar a alegada incapacidade de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua renda. 7. Assim, intime-se o autor, ora apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de rendimentos, as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, além de qualquer outro documento capaz de comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade. 8. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator