Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): AUTO POSTO TURBO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ME, GERALDO JOSE LYRA DE SOUZA LEAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica a parte Exequente intimada do inteiro teor da Decisão de ID 177851820, conforme transcrito abaixo: "(...) No presente caso, a parte embargante alega omissão na decisão, pois não houve a apreciação do pedido de reabertura de prazo para Embargos à Execução. O manejo da exceção de pré-executividade não suspende prazo para a oposição de embargos à execução, porquanto, inexiste norma legal autorizando a concessão de tal efeito. A decisão constou de forma clara que os embargos do devedor continuam sendo a principal forma de defesa e que todos os pedidos foram indeferidos, por não serem matérias que possam ser conhecidas ex-officio pelo Juízo. Portanto, o pedido é uma afronta visível ao atual permissivo legal. Portanto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Intimem-se. Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: - Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). - Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000396-28.2016.8.17.2730 intime-se a parte requerente para recolhimento em 15 dias da taxa acima indicada. Recolhidas as custas para prática do ato, voltem-me conclusos." IPOJUCA, 27 de novembro de 2024. PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata