Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIANA FERNANDA DE LIMA 07019643400 EXECUTADO(A): LEONARDO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000403-63.2023.8.17.8230
Vistos, etc..
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte FABIANA FERNANDA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face de sentença de ID: 159006071, alegando, em apertada síntese, que houve contradição e omissão na decisão embargada ao não constatar que o título da dívida acostado na inicial preenche os requisitos para ser um título executivo extrajudicial, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. Vieram conclusos. Passo a decidir. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de sua interposição para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme determinação contida no art. 1.022, I e II, do CPC. Vislumbro a legitimidade e tempestividade da parte embargante, de modo que recebo o presente recurso. Quanto ao mérito, verifico que o embargante deseja rediscutir o mérito da sentença ora embargada, haja vista que sua causa petendi está circunscrita à alegações de error in iudicando, ou seja, de má apreciação do conjunto probatório anexado aos autos, que, caso revistos, levariam à conclusão de que a pretensão autoral está fundada em título executivo extrajudicial regular e válido. Assim, verifico que não há, no caso em tela, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o preenchimento das hipóteses autorizadoras à modificação do decisum pela via dos embargos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis para embasar o seu pleito. Nesse sentido, caminha a jurisprudência pacífica e uníssona: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR E IPTU. VERIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. II - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). (Grifo meu) ISTO POSTO, com esteio nos artigos 48, da Lei n. 9.099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, haja vista a ausência de omissão ou contradição a ser sanada conforme aponta a parte embargante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caruaru, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito