Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0026722-86.2023.8.17.9000 REPRESENTADO(A): PENTACLUBE ATIVIDADES ESPORTIVAS EIRELI REPRESENTADO(A): INSTITUTO SALESIANO SAGRADO CORACAO EMENTA. AÇÃO DE DESPEJO E RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PETIÇÃO. ART. 1.012, § 3º, I, DO CPC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE JÁ FOI ALVO DE INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA PETIÇÃO Nº 1421-40.2023.8.17.9000. QUESTÃO QUE NÃO PODE MAIS SER DECIDIDA PELO TRIBUNAL. ART. 505 DO CPC. PEDIDO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. (S3) 1. Dispõe o art. 1.012, § 3º, I, do CPC, que poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo à apelação interposta, por meio de requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; 2. Nesses casos, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil; 3. Também diz o art. 505 do Código de Processo Civil que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, não se enquadrando a matéria aqui debatida, nas exceções do I e II do mencionado dispositivo de lei; 4. Caso em que o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação contra a sentença que julgou conjuntamente a mencionada ação de despejo e a sobredita ação renovatória de locação já foi alvo de indeferimento nos autos da petição nº 1421-40.2023.8.17.9000, com decisão transitada em julgado, não podendo tal questão ser reanalisada por este Tribunal, por força do art. 505, do Código de Ritos; 5. Pedido Prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da petição nº 0026720-19.2023.8.17.9000, que tem como requerente PENTACLUBE ATIVIDADES ESPORTIVAS EIRELI e requerido COLEGIO SALESIANO SAGRADO CORACAO; ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do TJPE, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO PEDIDO, ante a sua prejudicialidade, de acordo com o voto do relator e dos demais integrantes do órgão colegiado. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto