Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/03/2025, 16:00
Alterado o assunto processual
10/03/2025, 15:58
Decorrido prazo de MANUEL SAVIO FERNANDES VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 00:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
24/02/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2025, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
04/02/2025, 20:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
04/02/2025, 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/01/2025, 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/01/2025, 10:32
Decorrido prazo de CAPEFE CIA AGROPECUARIA FAZENDA ESPLANADA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de CANAA AGROPASTORIL LTDA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de MURILO HUMBERTO FERNANDES VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de MURILO HUMBERTO FERNANDES VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de MANUEL SAVIO FERNANDES VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:10
Documentos
SENTENÇA
•22/11/2024, 09:04
DESPACHO
•30/08/2023, 12:12
18/02/2025, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
04/02/2025, 20:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
04/02/2025, 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/01/2025, 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/01/2025, 10:32
Decorrido prazo de CAPEFE CIA AGROPECUARIA FAZENDA ESPLANADA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de CANAA AGROPASTORIL LTDA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de MURILO HUMBERTO FERNANDES VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de MURILO HUMBERTO FERNANDES VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de MANUEL SAVIO FERNANDES VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de CAPEFE CIA AGROPECUARIA FAZENDA ESPLANADA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de MANUEL SAVIO FERNANDES VIEIRA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de CANAA AGROPASTORIL LTDA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 00:10
Juntada de Petição de apelação
21/01/2025, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
29/11/2024, 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
29/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A EXECUTADO(A): MURILO HUMBERTO FERNANDES VIEIRA, CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO, CANAA AGROPASTORIL LTDA, CAPEFE CIA AGROPECUARIA FAZENDA ESPLANADA, MANUEL SAVIO FERNANDES VIEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188909493, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017316-49.1998.8.17.0001
Vistos, etc... BANCO SISTEMA S.A propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de MURILO HUMBERTO FERNANDES VIEIRA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Por meio de petição id 150880491, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que arguiu ocorrência de prescrição intercorrente ao argumento de que o excepto/exequente teria permanecido inerte por quase 6 anos a partir de 23/11/2009 e somente em 01/10/2015 foi proferido despacho de intimação daquela que se manifestou em 11/02/2016, necessidade de revogação da decisão id 139929051 visto que o devedor hipotecário somente responderia nos limites do bem dado em garantia e, por fim, requereu reconhecimento da prescrição intercorrente trienal e, subsidiariamente, reconhecimento de que seria exclusivamente garantidora hipotecária e responderia apenas e tão somente no limite do bem dado em garantia, qual seja, a Fazenda Centenário e condenação do excepto em honorários a serem fixados pelo juízo entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento do valor atualizado da causa. Antes de qualquer manifestação do juízo, a parte excepta/exequente juntou aos autos impugnação id 154917206 e que aduziu não reconhecimento da exceção opostos em relação aos limites da responsabilidade do interveniente hipotecante pela inadequação da via eleita, requereu liberação dos imóveis do interveniente hipotecante, por mera boa fé, alegou inocorrência de prescrição intercorrente ao argumento de que a presente ação prescreveria em 5 anos, que não passou mais de10 anos sem sua manifestação nos autos, tendo protocolado petição em 18/09/2008 postulando expedição de ofício ao BACEN para bloqueio de valores vinculados aos executados que jamais foi apreciada pelo juízo, que a prescrição por ausência de bens precisaria de anterior deferimento de suspensão do feito e, ao final, pugnou pela não análise do mérito quanto à extensão da responsabilidade do interveniente hipotecante e subsidiariamente não condenação em honorários, pela desistência da penhora dos imóveis de matrículas nº 9.508 e 5.805 do 1º CRI de Gravatá/PE e rejeição da exceção de pré-executividade. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, observo que a parte excepta/exequente requereu desistência da penhora dos imóveis que não são objeto de garantia do contrato executado, razão pela qual entendo que perdeu o objeto o argumento da parte excipiente/executada em relação à tal questão. Dito isso, passo à análise da alegação da parte excipiente/executada de ocorrência de prescrição intercorrente. De início, importa destacar que o título que lastreia a presente execução é uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, cujo prazo prescricional é 3 anos, conforme previsão do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967. O cerne da questão é verificar se houve ou não inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional do título executivo, que no presente caso seria de 3 (três) anos, conforme acima mencionado. Analisando detidamente os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte nos presentes autos desde o deferimento do seu pedido de vistas dos autos em 20/10/2008, conforme id 91986793, publicado em 11/11/2009, somente se manifestando em 12/02/2016, por meio de petição id 91986796 na qual requereu tentativa de penhora on line de valores dos executados. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIENAL. LEI N. 14.195/21. SUSPENSÃO PELA LEI N. 14.010/20. 1. Na redação originária do § 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o transcurso do prazo anual de suspensão do processo, sem a manifestação do exequente. 2. A Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 27.8.2021, alterou o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão. 3. A cédula rural pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966. 4. Assim, para que o prazo de 3 (três) anos tenha início, necessária a ocorrência do termo previsto no § 4º do art. 921 do CPC, com nova redação, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão, e se dará somente uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5. Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12.6 a 30.10.2020, em virtude da pandemia do COVID 19. 7. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0035652-71.2012.8.07.0007 1787018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) Perceba-se que decorreu prazo superior a três anos sem que a parte exequente tenha impulsionado o processo o qual se manteve estagnado por culpa exclusiva daquela que, inclusive, estava em posse dos autos. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente se manteve silente nos autos desde o deferimento do seu pedido de vistas embora tenha apresentado petição em data anterior requerendo penhora on line, o que demonstra o seu desinteresse naquele sentido, importando, destacar, ainda, que se assim não fosse, a parte teria peticionado no sentido de ter sua petição apreciada e não de obter vistas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO. É trienal o prazo prescricional para a execução da cédula rural, à luz da disciplina prevista no Decreto-Lei 167, de 1967, e do artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663 de 1966). Nos termos do enunciado nº 150, da súmula do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. Considerando o prazo de três anos para a prescrição intercorrente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período superior a tal lapso temporal. É firme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples pedido de busca de ativos financeiros formulado pelo credor, sem a mínima demonstração da existência de patrimônio penhorável, não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios na extinção do feito executivo por reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-DF 00019238420178070005 1643976, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) O contraditório, por sua vez, foi devidamente oportunizado, tendo a parte exequente se manifestado por meio da impugnação à exceção de pré-executividade oposta. Assim, considerando o transcurso de um ano da intimação da parte exequente do despacho que deferiu vista dos autos em seu favor, tem-se que iniciado o prazo prescricional em 11/11/2010, e, tendo em vista o prazo prescricional trienal da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, previsto art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967, declaro ocorrida a prescrição intercorrente em 11/11/2013. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade posto que, em que pese o reconhecimento da prescrição intercorrente, a execução foi ajuizada em razão da inadimplência do devedor, sendo este que deu causa ao processo, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras/constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 27 de novembro de 2024. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau
28/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/11/2024, 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/11/2024, 14:18
Declarada decadência ou prescrição
22/11/2024, 09:04
Conclusos para julgamento
21/11/2024, 13:55
Conclusos para o Gabinete
15/01/2024, 18:23
Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2023, 17:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
14/11/2023, 13:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
09/11/2023, 18:21
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 07:56
Juntada de Petição de petição (outras)
26/09/2023, 11:14
Expedição de intimação (outros).
21/09/2023, 14:05
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2023, 12:12
Conclusos para despacho
29/08/2023, 10:10
Conclusos para o Gabinete
28/08/2023, 17:00
Expedição de Certidão.
28/08/2023, 17:00
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2023, 17:01
Conclusos para despacho
03/08/2023, 09:20
Conclusos para o Gabinete
20/04/2023, 08:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
14/03/2023, 15:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)