Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): E J FRANCA PANIFICACAO LTDA - ME, JOSEVANE MELO DA SILVA, EMERSON ANDRE DE FRANCA CAVALCANTI E SILVA DECISÃO Dispõe o art. 921, do CPC, acerca da suspensão da execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Lei nº 14.195, de 2021) Pois bem. O feito está suspenso desde 2019 a pedido do exequente, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Id 50646276. Em 2020 o Exequente renovou o pedido de suspensão da execução, id 62208456. O feito só pode voltar a tramitar com a indicação de bens penhoráveis pelo Exequente. Assim, revogo o despacho id 156580450. Voltem os autos ao arquivo. O feito só poderá ser desarquivado por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(s) exequente(s) indicando bens, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sirinhaém R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 - F:(81) 35772620 Processo nº 0000005-03.2016.8.17.3400 (t) Intime-se. Sirinhaém/PE, data da assinatura. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.