Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULA NATALIA LOPES CORREIA REQUERIDO(A): UNIDADE MISTA DE JUAZEIRO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0042007-57.2024.8.17.8201
Vistos, etc... A parte autora ingressou com a presente demanda postulando que o ente público demandado fosse compelido a retirar seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como condenado ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a aludida restrição creditícia fora inserida de forma indevida sobre seu nome. Passo a decidir. Inicialmente, vislumbro ser o caso de apreciar matéria de ordem pública, pertinente à incompetência absoluta deste Juízo, ponto este passível de ser examinado independente de provocação das partes. A esse respeito, cumpre pontuar que, nos termos do art. 4º, I da Lei 9099/95 c/c art. 53, III, “a”, do CPC, é competente o foro do domicílio do réu, e este sendo pessoa jurídica, o foro do lugar onde está a sua sede. Na hipótese deste feito, observo no teor das provas documentais que instruem a queixa que a Residência Médica do demandante se encontra vinculada ao Estado da Bahia/BA, consoante pode ser observado no id. 184805432. Portanto, considerando que a sede do ente demandado se localiza na capital daquela unidade federativa e este Juizado Fazendário sediado nesta Comarca de Recife/PE, vislumbro que este Juízo não possui competência territorial para processar e julgar a presente demanda. Admitir que ações desta natureza pudessem tramitar em local diverso do determinado nas hipóteses do art. 4° da Lei n° 9.099/95 c/c art. 53, III, “a”, do CPC, com a devida vênia, vai de encontro aos princípios de competência territorial, da autonomia dos entes federados, da economia e da celeridade processual, da dignidade da Justiça e do juiz natural. Outrossim, em sede de Juizados Especiais, admite-se o conhecimento, ainda que de ofício, da incompetência territorial, a teor do que dispõe o Enunciado nº 89, do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, suscito de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e, com amparo no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. P.R.I. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 27 de novembro de 2024. Juiz de Direito atl