Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLA MABELLE FERREIRA E SILVA AGRAVADA: CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO RIVER SHOPPING RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055501-17.2024.8.17.9000 COMARCA: Petrolina – 3ª Vara Cível
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLA MABELLE FERREIRA E SILVA, contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível de Petrolina que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0022240-51.2023.8.17.3130) ajuizada contra CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO RIVER SHOPPING, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas deferiu o parcelamento. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento da capacidade econômica moderada da parte Autora. Inconformada, a parte Agravante aduziu, em síntese, a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada, sendo esta suficiente para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; que a ausência de prova em contrário por parte do juízo ou da parte contrária que afastasse a referida presunção; que a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da sua própria subsistência e da de sua família; e, que o risco de exclusão de seu acesso à Justiça, configurando violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pugna, ao final, pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agrava, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Sem contrarrazões, ante a não triangularização processual. Vindo os autos conclusos, DECIDO. Dispenso a comprovação do preparo recursal, uma vez que a discussão gira em torno da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Presentes, então, os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Primeiramente, cumpre ressaltar que o novo sistema processual civil, CPC/2015, privilegia o contraditório antes do proferimento das decisões, inclusive quando o relator puder decidir o recurso monocraticamente, com base no art. 932, inciso V, já que um de seus princípios basilares é a proibição de decisões surpresas (art. 10 do Novo CPC), porém, compulsando os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, nº 81, o entendimento nesse caso concreto dispensa a oportunização de contrarrazões. Confira-se: “(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) “ O cerne da questão gira em torno do deferimento do pedido de gratuidade da justiça, previsto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual visa garantir o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, que pode ser elidida apenas mediante prova em contrário. Conforme se observa dos autos, a parte Autora/Agravante demonstrou, através dos documentos apresentados, que não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais sem que isso comprometa a sua subsistência e de sua família. Ademais, a negativa da gratuidade da justiça representaria um óbice ao seu acesso ao Judiciário, em afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça. Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver elementos nos autos que comprovem a capacidade financeira do requerente, senão vejamos: EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) Dessa forma, entendo que a decisão agravada merece ser reformada, visto que a parte Autora/Agravante comprovou a sua condição de hipossuficiência, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça. Face ao exposto,dou provimento ao presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, a fim de deferir os benefícios da assistência judiciária à parte Autora, ora Agravante, devendo prosseguir o feito com a suspensão do recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Magistrado da causa para conhecimento e comprimento da presente decisão. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator