Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GESSO TREVO LTDA EXECUTADO(A): LUIZ ANTONIO SOARES BARRETO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000528-16.2003.8.17.1510 Intime-se o exequente para recolher as custas referente as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SERASAJUD, conforme determina o Provimento 02/2022-CM (ANEXO I). Comprovado o recolhimento, DEFIRO a tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. Determino, ainda: 1. Sendo frutífera a ordem de bloqueio, intime-se o executado para (artigo 854, §2º do NCPC), no prazo de 5 (cinco) dias, proceder na forma do artigo §3º, artigo 854 do NCPC, advertindo-o de que uma vez rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que será transferido o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2. Transferidos os valores, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 917, §1º do NCPC). 3. Certificado nos autos ausência de manifestação ou havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso. 4. DEFIRO, ainda, o PEDIDO DE CONSULTA AO RENAJUD. Proceda à tentativa de gravame de veículos através do sistema Renajud em desfavor do executado, com inclusão da restrição total do veículo através do sistema. Tornada indisponível a transferência e circulação do veículo, intime-se o exequente para: a) Manifestar-se quanto ao seu real e efetivo interesse na realização de penhora dos veículos eventualmente encontrados, devendo, desde já, em sendo o caso, indicar a localização do bem. b) Considerando a inexistência de depósito judicial, os bens deverão permanecer com o exequente, conforme determina o §1º do artigo 840 do NCPC, razão pela qual deverá indicar depositário de sua confiança. No caso de não haver indicação de depositário, o bem permanecerá na posse do executado. c) Apresentar avaliação atualizada do bem segundo a Tabela FIPE e planilha atualizada da dívida, hipótese na qual, somente se atendidos ambas as providências, DEFIRO a penhora do bem móvel até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho, que servirá como auto de penhora; d) Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o patrono da parte executada ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para conhecimento da penhora (§§1º e 2º do art. 841 do NCPC), reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º CPC). e) Intimado o executado e restando silente quanto à penhora, expeça-se, desde já, mandado de busca e apreensão do veículo penhorado, o entregando ao depositário indicado pelo exequente. Não havendo depositário indicado, cumpra-se desde logo o item 05 do despacho. f) Expedido o mandado e entregue o bem ao depositário, se houver, intime-se o exequente para que requeira o que entender devido em 5 dias, devendo manifestar-se quanto ao seu interesse em adjudicar para si o bem penhorado para a satisfação do seu crédito (CPC, artigo 904, II), oferecendo preço não inferior ao da avaliação atualizada. Alternativamente, em não havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, diga a parte exequente se deseja a alienação por iniciativa particular ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante este órgão judiciário (art. 880 do CPC) ou leilão judicial (art. 881 CPC), ficando certo que poderá o exequente indicar corretor/leiloeiro Por fim, defiro a consulta ao sistema INFOJUD. Proceda-se com a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. Não havendo constrição, venham-me os autos conclusos para suspensão da execução. Trindade, data da assinatura. RAFAEL BURGARELLI MENDONÇA TELLES Juiz Substituto