Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ARCOBOX INDUSTRIA E COMERCIO DE GESSO E PLACAS LTDA - ME DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000169-89.2017.8.17.3510
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por CÍCERA ROZIANE DE SIQUEIRA PONTES REIS nos autos de ação de execução fiscal que lhe move o Estado de Pernambuco. O excipiente alega, em suma, não ser parte legítima para responder pelo crédito tributário posto que nunca foi sócia da empresa ora executada. Com vista, o exequente aduziu que o contrato social da empresa figura do nome da executada como sócia no período de apuração do crédito tributário. É o breve relatório. Decido. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Quando a matéria controvertida exige a produção de provas (dilação probatória), não conhece da exceção de pré-executividade. Por sua vez, a doutrina amplia a possibilidade de conhecimento da exceção, afirmando que qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída[1]. No caso em tela, o reconhecimento da ilegitimidade passiva carece de dilação probatória, inexistindo nos autos prova contundente capaz de ensejar o reconhecimento de ofício da pretensão da ora executada. O que resta demonstrado nos autos é o nome da executada na CDA no período de apuração do crédito tributário.
Ante o exposto, não conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE prosseguindo-se a execução em epígrafe em seus ulteriores termos. O pedido de reconhecimento de grupo econômico familiar dever ser requerido em ação própria, razão pela qual também não conheço do pedido. No evento id 143124381, a Fazenda Pública requereu a suspensão da execução, haja vista o valor irrisório encontrado no sistema SISBAJUD. Proceda com a transferência dos valores encontrados para conta judicial. Intime-se a Fazenda Pública para indicar a conta para transferência dos valores. Após, expeça-se alvará de transferência. Em seguida, venham-me os autos conclusos para suspensão da execução. Trindade/PE, data da assinatura. RAFAEL BURGARELLI MENDONÇA TELLES Juiz Substituto [1] (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403)