Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DAVI DE OLIVEIRA VIANA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0026670-46.2023.8.17.3130 AUTOR(A): AECIO FLAVIO ROZENDO
Vistos, etc., AÉCIO FLÁVIO ROZENDO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de DAVI DE OLIVEIRA VIANA, também qualificado, objetivando a cobrança de valores devidos pelo inadimplemento de contrato particular de compra e venda de imóvel, identificado pelo nº 0464. Aduz que o contrato, firmado em dezembro de 2014, previa a alienação de terreno no Loteamento Rafael, pelo valor total de R$ 67.676,97, a ser pago com sinal de R$ 704,97 e 150 parcelas mensais reajustáveis de R$ 446,48. O vencimento da última parcela estava previsto para 22/07/2027.Alega o autor que o réu deixou de cumprir as obrigações contratuais a partir de 23/08/2015, restando inadimplidas 143 parcelas, totalizando R$ 236.804,69, conforme demonstrativos anexados aos autos (ID 153964683). Após tentativas frustradas de negociação extrajudicial, o autor recorreu ao Poder Judiciário para cobrança. O autor foi intimado para comprovar o pagamento das custas ou manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Despacho ID 160622448). No entanto, conforme certidões de IDs 172781433 e 186541329, deixou transcorrer os prazos sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Apesar de regularmente intimado, o autor não recolheu as custas processuais (ID 186250926). Tal conduta inviabiliza o prosseguimento da demanda, conforme art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição quando as custas iniciais não são recolhidas. A ausência de manifestação no prazo indicado (ID 160602369 e Certidão ID 186250926) evidencia a inércia da parte autora, configurando a ausência de interesse processual apto a justificar o seguimento da demanda, com aplicação do art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I e VI, e 290 do CPC. Determino o cancelamento da distribuição. Sem custas em razão do cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PETROLINA, 27 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito