Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184236985, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0136341-69.2018.8.17.2001 AUTOR(A): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, embora regularmente citado, o MUNICÍPIO DO RECIFE não ofereceu contestação nos autos (Certidão de ID n° 53398451). Apresentou, contudo, petitório de ID n° 143519189, em que argui prejudicial de mérito. Pois bem. A falta de contestação ou a sua apresentação intempestiva pela Fazenda Pública não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme inteligência dos artigos 344 e 345, ambos do CPC. Nesse sentido, julgados do e. TJPE: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. FÉRIAS. DESCABIMENTO. REEXAME PROVIDO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO. APELO DO PARTICULAR IMPROVIDO.1.
Cuida-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, assegurando-lhe o recebimento das férias dos anos de 2012 (período aquisitivo 2012/2013) e 2013 (período aquisitivo de 2013/2014), acrescidas de 1/3 constitucional.2. Rejeitada a preliminar de intempestividade do apelo autoral, tendo em vista a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19.3. No mérito, mérito, cumpre verificar se a autora faz jus ou não: (i) ao ajuste do seu enquadramento funcional; (ii) ao abono de permanência; e (iii) às férias referentes aos períodos aquisitivos de 2012-2013 e 2013-2014.4.Em primeiro lugar, ressalta-se que o fato de a contestação do Município ter sido apresentada após o decurso do prazo, embora enseje a sua revelia, não tem o condão de acarretar a presunção de veracidade das alegações autorais. 5. Isso porque, no tocante à Fazenda Pública, a revelia não opera tal efeito, nos termos do art. 345, II, do CPC/2015. 6. No âmbito do Município de Flores, sabe-se que a Lei Municipal nº 799/2004 (posteriormente alterada pela Lei nº 921/2009), que instituiu o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal, dispõe sobre o enquadramento e progressão funcional do professor em seus arts. 15 e seguintes. 7. No caso, vê-se que a autora, ao tempo do ajuizamento da ação (2016), não havia completado 30 (trinta) anos de efetivo exercício, a fim de ser enquadrada na Classe IV do PCCS. 8. Com efeito, partindo da premissa de que a autora só foi nomeada, após aprovação de concurso público, para ocupar cargo de provimento efetivo em 1994, o direito ao enquadramento na Classe IV só restará configurado no ano de 2024 (caso não haja afastamento ou aposentadoria). 9. Ao contrário do que pretende a autora, o período laborado antes de 1994, na condição de contratada, não pode ser computado para fins de enquadramento funcional, tendo em vista que a autora não integrava o quadro permanente da Administração Municipal, como exige o art. 46 do PCCS. 10. Ademais, a autora não logrou comprovar que preencheu os demais requisitos necessários à progressão vertical ou horizontal, constantes na Lei Municipal n° 799/2004. 11. Nesse contexto, deve ser mantida a improcedência do pedido de reenquadramento funcional. 12. A improcedência do pedido de implantação de abono de permanência também é medida que se impõe. 13. Com efeito, a autora, servidora da ativa, não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria, não tendo o requerimento administrativo sequer abordado tais informações. Precedentes deste e. Tribunal. 14. No mais, quanto ao pedido de recebimento das férias, tem-se que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que os contracheques comprovam o pagamento das férias nos anos de 2013 e 2014. Com efeito, equivocou-se o magistrado ao mencionar os anos de 2012 e 2013, já que, se o que a autora pleiteia são as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2012-2013 e 2013-2014 (cf. inicial), os anos que deveriam ter sido mencionados são os de 2013 e 2014, correspondentes aos períodos concessivos. 15. Reexame necessário provido, prejudicado o apelo do Município, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pleitos autorais. 16. Apelo da parte autora improvido. 17. Decisão unânime. (Apelação Cível 0000968-39.2016.8.17.0610, Rel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 04/08/2023, DJe ) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO PELO RÉU. A regularidade formal é um dos requisitos para a admissibilidade do recurso, devendo a parte recorrente apontar os pontos de inconformismo da decisão. É o que se chama doutrinariamente de princípio da dialeticidade. No caso em análise, a parte apelante rebate expressamente, em suas razões recursais, os fundamentos da sentença recorrida. Preliminar rejeitada. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, caso esteja em discussão direitos indisponíveis. A regra, no entanto, não elide o dever do ente público réu de apresentar, mesmo se de forma intempestiva, prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu. No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos provas suficientes dos fatos constitutivos do seu direito, à vista dos quais o Município réu silenciou, somente suscitando questões de processo civil que se mostraram devidamente observadas na tramitação do processo. Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0000078-96.2020.8.17.2700, Rel. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC, julgado em 31/05/2023, DJe ) – Grifos nossos Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora se manifestar sobre a petição oferecida pelo Município do Recife (ID n° 143519189), no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Diretoria e, em seguida, façam-se os autos conclusos ao juízo de origem. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 27 de novembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho