Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ARINALDO GONCALVES DOS SANTOS, ANTONIO WILSON GOMES DE SA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0001561-55.2011.8.17.0380
Cuida-se de Ação de Execução proposta em 2011, sem que tenha sido determinada a citação dos executados até a presente data. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias, assim como o paradeiro atual do executado. Após a juntada, adotem-se das seguintes providências: 1) Nos moldes do artigo 829 do CPC, CITE-SE (a) executado (a), para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida descrita na exordial, sob pena de penhora, ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914 do CPC). De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, devendo ficar ciente o (a) executado (a) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827 do CPC). 2) Entretanto, na hipótese de não ser localizada o(a) executado(a) no endereço indicado pelo exequente, INTIME-SE este, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo concedido, sem a manifestação do credor, INTIME-SE esta parte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução, bem assim, indicar o endereço atualizado do (a) executado (a). Nessa hipótese, indicado o endereço atualizado do (a) devedor (a), CITE-O, nos termos acima determinados. 3) Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a recair sobre quaisquer bens do (a) executado (a), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, tantos quantos bastem à integral execução do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a) executado (a). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, ressalvada a hipótese em que a penhora tenha sido realizada na presença do (a) executado (a), INTIME-O por meio de seu advogado, ou pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841 do CPC). Registre-se, que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844 do CPC). Cabrobó, data da assinatura digital. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto