Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NAVESA CAMINHOES E ONIBUS LTDA EXECUTADO(A): ALEXANDRE HENRIQUE ARANDAS GOMES - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _188574016, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054396-22.2013.8.17.0001
Vistos, etc... NAVESA CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em desfavor de ALEXANDRE HENRIQUE ARANDAS GOMES - ME, também já qualificado. Por meio de despacho id 121347526, foi determinada a suspensão da presente medida cautelar incidental até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro de nº 0017129-54.2018.8.17.2001, em relação ao bem objeto desta última ação, tendo a parte exequente manifestado ciência por meio de petição id 126536573. Em certidão id 140388430 foi juntada cópia da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiros, tendo o juízo determinado a intimação da parte exequente para, 149025256 e a parte exequente, devidamente intimada quedou-se silente, conforme certidão id 159513924, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal, por meio de seu representante legal, e de seu patrono para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Novamente intimada a parte exequente quedou-se silente, conforme certidão id 187645145. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado, não diligenciando para o seu prosseguimento nem ao menos manifestando seu interesse na continuação do processo, apesar de pessoalmente intimada para tanto. A mencionada omissão demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exeqüente. Certificado o trânsito em julgado, determino a desconstituição de eventuais restrições decorrentes dos presentes autos e arquivamento com baixa na distribuição. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente RECIFE, 27 de novembro de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau