Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): PALOMA SANTA CRUZ DE SALES, LUIZ AUGUSTO DE SALES FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188611365, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005157-92.2015.8.17.2001
Vistos, etc... FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO, qualificado nos autos e através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PALOMA SANTA CRUZ DE SALES e LUIZ AUGUSTO DE SALES FILHO. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia de R$ 8.650,70, proveniente de contratos de mútuo. Ao ID 29014772, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, posteriormente transferidos para conta judicial e levantado pela parte exequente através de alvará ao ID 52723562. Ao ID 158504898, a parte exequente informa que o débito foi integralmente quitado, requerendo a extinção do feito. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, a exequente informou que o débito foi quitado, razão pela qual pleiteou a extinção da ação. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação do executado e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Não foram realizadas quaisquer tentativas de gravame de veículos ou de constrição de bens através do sistema CNIB em razão do presente processo, devendo a parte exequente proceder à retirada de eventuais gravames por ela inseridos. Custas e honorários satisfeitos. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 27 de novembro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau