Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUAR DAS UBAIAS EXECUTADO(A): SHIRLEI AMARAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0014590-37.2021.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE TAXAS CONDOMINIAIS. Vieram autos conclusos, em face de no Id 175849496, ter sido anexada uma minuta de acordo, requerendo a homologação do ali firmada Ocorre que, diante das informações constantes do Termo de Acordo, acostado nestes autos do Processo nº 0014590-37.2021.8.17.8201, em pesquisa no sistema PJE, verificou este juízo, juízo, do 5°Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo que a minuta de Acordo acostada neste processo envolve a mesma unidade imóvel do Condomínio Autor, as mesmas partes, tem o mesmo teor e inclui os mesmos débitos de cobrança da minuta juntada no Id 175428211 do Processo nº 0003187-03.2023.8.17.8201, distribuído e em tramitação no 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em cujo juízo já foi prolatada sentença homologatório do Termo de Acordo de igual teor, ( Id 176238024), ao que foi anexado nestes autos, devendo ser ressaltado que aquela decisão não se restringiu ao débito indicado no processo que tramita naquele Juízo, mas engloba também os débitos referentes a ação distribuída neste 5º Juizado Especial, e as minutas acostadas em ambos os autos não faz qualquer ressalva dos valores correspondente a cada ação, incluindo a totalidade do débito, objeto de cobrança nas duas ações, dos processos, cujos números estão acima indicados, e como cobrança de taxas condominiais constitui modalidade de prestações trato sucessivos, (Art. 323, CPC), não pode haver mais de uma sentença sobre o mesmo acordo. Cumpre, ainda, esclarecer que a minuta do presente Processo nº 0014590-37.2021.8.17.8201, que é a mesma anexada no Id 175428211 do Proc.: 0003187-03.2023.8.17.8201, consta os nomes dos patronos e da executada. Dessa forma, a presente demanda perdeu o objeto, mesmo porque, em caso de descumprimento do acordo não teria como quantificar qual do processo deixou de ser cumprido.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem ônus de sucumbências nesta Instância, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em hipótese de recuso, a base de cálculo para o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais será o valor da causa. Interposto o recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo sem recurso, certifique o decurso do prazo e após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 28 de novembro de 2024. (Assinatura eletrônica) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito ===========