Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE QUILOMBO EXECUTADO(A): JULIO CESAR BATISTA DE ALCANTARA, THIAGO DE MEDEIROS RODRIGUES, DANIELA TAYLENE PEREIRA DA SILVA DECISÃO JÚLIO CÉSAR BATISTA DE ALCÂNTARA opôs Embargos à Execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE QUILOMBO – CRESOL QUILOMBO. Afirma o embargante, basicamente, a prescrição do título, sustentando, ainda a ocorrência de motivos de força maior para o descumprimento parcial do pactuado. Pede, por fim, o arquivamento da execução. Juntou documentos. Intimado, o embargado ofereceu impugnação, sustentando a ausência de prescrição do título, a legalidade da cobrança e requereu a improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para análise e julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. No tocante à prescrição, dispõe o art. 206, §5º, I, do CC, que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso da cédula de crédito bancário. Percebe-se que a cédula de crédito juntada aos autos tem como vencimento a data de 15/10/2028, tendo a ação sido ajuizada em 12/07/2022, (após a não quitação de algumas parcelas e o consequente vencimento antecipado da dívida), portanto antes do decurso do prazo de 5 anos. Desta feita, não há que se falar em prescrição. Noutro passo, não há, nos autos, qualquer comprovação de quitação das parcelas do financiamento contratado, o que, como visto, enseja o vencimento antecipado da dívida, sendo regulados em lei os juros e correção monetária aplicados, também não assistindo razão ao embargante quanto aos mesmos. Ora, cabia à embargante cumprir com exatidão os termos avençados no contrato formulado, e, em sua impossibilidade, recorrer ao judiciário para discussão das suas cláusulas, o que não foi feito. Doutra banda, quanto à designação de audiência de conciliação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000533-69.2022.8.17.2610
trata-se de ação executiva, na qual o exequente possui título executivo. Desta feita, caso deseje a formalização de acordo, deve a parte executada, de logo, informar a sua proposta para quitação do débito. Assim, entendo que, neste momento, o pedido de designação de audiência possui cunho meramente protelatório. Nessa medida, os pedidos apresentados nos embargos são improcedentes, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso, do artigo 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos apresentados nos embargos, devendo o embargante arcar com as despesas processuais suportadas pela embargada e com os honorários sucumbenciais, ora fixados em dez por cento do valor atualizado atribuído a estes, suspensos ante a gratuidade judicial. P.R.I. Ultrapassado o prazo para recurso, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, em 10 dias. Saliento que pode a parte executada, a qualquer tempo, procurar a parte exequente para a formalização de acordo, juntado aos autos eventual termo devidamente assinado. FLORES, 25 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE QUILOMBO EXECUTADO(A): JULIO CESAR BATISTA DE ALCANTARA, THIAGO DE MEDEIROS RODRIGUES, DANIELA TAYLENE PEREIRA DA SILVA DECISÃO JÚLIO CÉSAR BATISTA DE ALCÂNTARA opôs Embargos à Execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE QUILOMBO – CRESOL QUILOMBO. Afirma o embargante, basicamente, a prescrição do título, sustentando, ainda a ocorrência de motivos de força maior para o descumprimento parcial do pactuado. Pede, por fim, o arquivamento da execução. Juntou documentos. Intimado, o embargado ofereceu impugnação, sustentando a ausência de prescrição do título, a legalidade da cobrança e requereu a improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para análise e julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. No tocante à prescrição, dispõe o art. 206, §5º, I, do CC, que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso da cédula de crédito bancário. Percebe-se que a cédula de crédito juntada aos autos tem como vencimento a data de 15/10/2028, tendo a ação sido ajuizada em 12/07/2022, (após a não quitação de algumas parcelas e o consequente vencimento antecipado da dívida), portanto antes do decurso do prazo de 5 anos. Desta feita, não há que se falar em prescrição. Noutro passo, não há, nos autos, qualquer comprovação de quitação das parcelas do financiamento contratado, o que, como visto, enseja o vencimento antecipado da dívida, sendo regulados em lei os juros e correção monetária aplicados, também não assistindo razão ao embargante quanto aos mesmos. Ora, cabia à embargante cumprir com exatidão os termos avençados no contrato formulado, e, em sua impossibilidade, recorrer ao judiciário para discussão das suas cláusulas, o que não foi feito. Doutra banda, quanto à designação de audiência de conciliação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000533-69.2022.8.17.2610
trata-se de ação executiva, na qual o exequente possui título executivo. Desta feita, caso deseje a formalização de acordo, deve a parte executada, de logo, informar a sua proposta para quitação do débito. Assim, entendo que, neste momento, o pedido de designação de audiência possui cunho meramente protelatório. Nessa medida, os pedidos apresentados nos embargos são improcedentes, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso, do artigo 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos apresentados nos embargos, devendo o embargante arcar com as despesas processuais suportadas pela embargada e com os honorários sucumbenciais, ora fixados em dez por cento do valor atualizado atribuído a estes, suspensos ante a gratuidade judicial. P.R.I. Ultrapassado o prazo para recurso, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, em 10 dias. Saliento que pode a parte executada, a qualquer tempo, procurar a parte exequente para a formalização de acordo, juntado aos autos eventual termo devidamente assinado. FLORES, 25 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito