Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MELO REQUERIDO(A): ARRUDA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 180959935, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc., I. RELATÓRIO MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MELO, ajuizou a presente ação em face ARRUDA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, sustenta que o imóvel estaria localizado em área de preservação permanente, o que poderia levar à sua demolição pela Prefeitura Municipal de Escada. Em razão disso, a Autora requereu a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, além de pleitear a concessão de liminar para suspensão do pagamento das prestações vincendas. A Requerida contestou, afirmando que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e que a Autora não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações. Foi concedida liminar determinando a suspensão dos pagamentos das prestações até o julgamento do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a Autora alega que o imóvel adquirido está localizado em área de preservação permanente e que, por isso, poderia ser demolido pela Prefeitura Municipal de Escada. No entanto, a Autora não apresentou provas suficientes para comprovar suas alegações. A simples menção de que o imóvel estaria em área de preservação permanente, sem a devida comprovação técnica ou documental, não é suficiente para justificar a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos ou a concessão de indenização por danos morais.a bem da verdade, não se tem provas do objeto da compra e venda, valores e descrição pormenorizada do imóvel, mas tão somente fora acostada um mero recibo de pagamentos de valores, talvez um sinal, sem que a autora se tenha desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a aquisição regular do imóvel do qual pretende rescindir. ou seja, pretende rescindir um contrato de compra e venda de imóvel, o qual não se tem provas nos termos da lei. Alem do mais, não vislumbra-se a negativa formalizada do ente municipal, ou ainda o embargo, ônus este que é do polo ativo. Além disso, não há elementos nos autos que comprovem que a Requerida tenha agido de má-fé ou tenha descumprido qualquer obrigação contratual. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito da Autora, não há como acolher os pedidos formulados na inicial. Consequentemente, a liminar concedida deve ser revogada, uma vez que o fundamento que a sustentava não se confirmou no julgamento do mérito. III. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000478-20.2017.8.17.2570
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a liminar concedida, determinando a imediata retomada do pagamento das prestações vincendas conforme pactuado contratualmente. Deixo de condenar a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se a gratuidade de justiça, deferida. P.R.I. ESCADA, 9 de setembro de 2024 IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito " ESCADA, 28 de novembro de 2024. LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata