Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON FRANCISCO BRAZ FILHO EXECUTADO(A): ROSANA LUCIA XIMENES DE BARROS, ERNANDES JOSE DE SOUZA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190115854, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113987-40.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NELSON FRANCISCO BRAZ FILHO em face da ROSANA LÚCIA XIMENES DE BARROS e da ERNANDES JOSE DE SOUZA JUNIOR. Despacho do juízo determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher/comprovar o recolhimento as/das custas processuais alusivas à presente ação, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, Id 189191251. Petição da parte autora requerendo a desistência do processo com o devido cancelamento da distribuição, Id 189868974. Sendo isto o que importa relatar, decido. Considerando que a parte autora, intimada para recolher/comprovar o recolhimento as/das custas processuais alusivas à presente ação, limitou-se a requerer a desistência da ação (Id 1189868974), restando inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo. Como se sabe, cabe à parte Autora pagar as custas iniciais para ingressar com a ação ou comprovar sua hipossuficiência, assim, tratando-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados, tratando-se de requisito indispensável da petição inicial (art. 320 CPC). Oportuno citar os comentários de Nelson Nery Júnior sobre o assunto: “Parágrafo único. 6. Indeferimento da inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.V.295, VI. (In, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Ed. RT, 2012, p.664) Para estes casos, o Código de Processo Civil ordena que a petição inicial seja indeferida, com o cancelamento da distribuição do feito, art. 290 do CPC. Assim, não tendo atendido ao despacho de emenda, não se pode analisar o pedido de desistência. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro nos artigos 320 e 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito e consequentemente, o cancelamento da distribuição. (Art. 290 CPC). Havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao TJPE. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, Data da Validação. Juiz(a) de Direito". RECIFE, 5 de dezembro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau