Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 01:59
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 01:59
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 18:36
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 18:34
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 11:37
Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 17:20
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2026.
30/04/2026, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 04:16
Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2026, 11:39
Juntada de Intimação (Outros)
28/04/2026, 14:37
Expedição de Intimação (Outros).
28/04/2026, 14:37
Documentos
Despacho
•22/04/2026, 21:08
Despacho
•22/04/2026, 21:08
05/05/2026, 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 01:59
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 18:36
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 18:34
Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 11:37
Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 17:20
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2026.
30/04/2026, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 04:16
Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2026, 11:39
Juntada de Intimação (Outros)
28/04/2026, 14:37
Expedição de Intimação (Outros).
28/04/2026, 14:37
Juntada de Petição de contestação
28/04/2026, 14:37
Publicado Despacho em 24/04/2026.
24/04/2026, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 03:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/04/2026, 21:08
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2026, 21:08
Conclusos para despacho
22/04/2026, 21:07
Juntada de Petição de réplica
22/04/2026, 17:50
Publicado Despacho em 27/03/2026.
27/03/2026, 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 05:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2026, 11:20
Anulada a(o) sentença/acórdão
25/03/2026, 11:19
Juntada de Petição de petição (outras)
22/10/2025, 16:16
Conclusos para decisão
21/10/2025, 15:27
Expedição de Certidão.
21/10/2025, 15:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES DA SILVA em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 01:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/10/2025.
06/10/2025, 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 02:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/10/2025, 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/10/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição (outras)
02/10/2025, 16:30
Juntada de Petição de petição (outras)
25/09/2025, 09:35
Recebidos os autos
25/09/2025, 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por LEILANE TAVARES NICACIO em/para 25/09/2025 08:04, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
25/09/2025, 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
25/09/2025, 08:00
Juntada de Petição de outros documentos
25/09/2025, 00:26
Juntada de Petição de petição (outras)
24/09/2025, 20:52
Juntada de Petição de petição (outras)
24/09/2025, 16:32
Expedição de Certidão.
23/09/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição (outras)
23/09/2025, 11:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
19/09/2025, 17:56
Expedição de Certidão.
16/09/2025, 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru
15/09/2025, 11:29
Juntada de Petição de contestação
05/09/2025, 15:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 00:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 00:43
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 00:43
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 00:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 08:15, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
22/08/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
17/08/2025, 15:23
Publicado Despacho em 13/08/2025.
17/08/2025, 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/08/2025, 10:02
Proferido despacho de mero expediente
11/08/2025, 10:02
Conclusos para despacho
08/08/2025, 13:32
Juntada de Petição de petição (outras)
08/08/2025, 10:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
01/08/2025, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2025, 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2025, 14:28
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 01:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 01:51
Juntada de Petição de contestação
14/07/2025, 11:22
Juntada de Petição de contestação
11/07/2025, 18:46
Juntada de Petição de contestação
08/07/2025, 12:29
Juntada de Petição de contestação
04/07/2025, 17:41
Juntada de Petição de contestação
01/07/2025, 16:02
Publicado Despacho em 13/06/2025.
13/06/2025, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/06/2025, 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
11/06/2025, 16:58
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2025, 16:58
Conclusos para despacho
11/06/2025, 16:56
Juntada de Petição de petição (outras)
11/06/2025, 12:04
Publicado Despacho em 04/06/2025.
05/06/2025, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
05/06/2025, 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/06/2025, 07:34
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2025, 07:34
Conclusos para despacho
02/06/2025, 07:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
28/05/2025, 08:29
Recebidos os autos
28/05/2025, 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/02/2025, 10:21
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
20/02/2025, 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
03/02/2025, 15:36
Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2025, 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
23/01/2025, 14:38
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
30/12/2024, 14:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/12/2024.
19/12/2024, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
19/12/2024, 05:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/12/2024, 15:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
16/12/2024, 15:13
Juntada de Petição de apelação
16/12/2024, 14:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
13/12/2024, 15:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
03/12/2024, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
30/11/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) Afirmada a necessidade da parte autora e considerando as informações prestadas ante a juntada dos documentos nos presentes autos,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0017650-07.2024.8.17.2480 defiro o benefício da Justiça Gratuita (artigos 98 e ss. do CPC/2015). A parte autora pretende a renegociação de empréstimos contratados com o réu, nos termos da Lei nº 14.181/2021. De início, verifico que a parte autora não apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas com os credores como determina o art. 104-A, §4º do CDC. Contudo, ainda que juntasse, entendo ser caso de extinção por indeferimento da inicial. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, a fim de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Dessa maneira, o artigo 104-A do CDC, estabeleceu que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Já o §1º do artigo 54-A, do mesmo diploma legal, prevê que: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A mencionada regulamentação foi determinada por meio do Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu em seu art. 3º, caput, e § 1º, o valor do chamado mínimo existencial. Vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Ademais, para aferição do não comprometimento do mínimo existencial, segundo o mesmo Decreto, em seu artigo 4º e incisos, devem ser desconsideradas as parcelas das dívidas decorrentes: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Na espécie, a parte autora não preenche os requisitos do ordenamento jurídico vigente. Isto porque, não se há falar em aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) para os contratos de empréstimo consignado, ante o teor do art. 4, inciso I, alínea H do Decreto 11.150/2022. Nessas contratações de empréstimos consignados, há previsão normativa do percentual máximo de reserva consignável, cuja finalidade é justamente não comprometer a integralidade da remuneração do devedor com o pagamento de dívidas desta natureza. Com tratamento diferente daqueles descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, registre-se, recentemente considerados lícitos pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº1085. Significa dizer que ficam excluídas da aferição de preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de crédito consignado, porquanto nesta hipótese já existe norma limitadora do desconto e de reservação da remuneração, aplicável à autora, na condição de aposentada e/ou servidora pública. Retirando as parcelas dos consignados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, verifica-se que a parte autora tem muito mais de R$600,00 (seiscentos reais). Desta forma, o pedido formulado nos autos é juridicamente impossível.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 330, incisos I e III do CPC, extingo o processo por indeferimento da inicial. Condeno a parte autora em custas, porém com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária deferida. Interposto recurso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos à instância superior com nossas homenagens. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito Titular
29/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.