Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MANOEL AGUIAR CAVALCANTI EXECUTADO(A): MEILLEUR AUTO PARTS LTDA SENTENÇA TERMINATIVA Vieram-me os autos conclusos para análise inicial de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, na qual estão sendo cobrados valores referentes a serviços de obras no imóvel por danos causados pela empresa locatária. O título, para ter força executiva, deve ser "certo, líquido e exigível". Conquanto haja vencimento do contrato e liquidez dos valores, a certeza não está clara, robusta, isso porque não há prova da vistoria no local, nem de notificação da empresa ré, e o valor para conserto do imóvel não é, por sua natureza, crédito advindo do contrato de locação entre as partes, por isso o título não é extrajudicial, nos termos do inciso VIII do art. 784 do CPC. É necessário, portanto, processo de conhecimento para a adequada instrução do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DA LOCADORA DE RECEBER QUANTIA GASTA PARA REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXIBIDO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO IMPROVIDO. O contrato de locação é título executivo extrajudicial. Todavia, o caso em julgamento requer adoção da via judicial cognitiva ordinária para o fim de se apurar o que é, efetivamente, devido, e, além disso, quanto é devido. É certo que o locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que foi recebido, exceto caso de desgaste proveniente do uso normal. Entretanto, o valor despendido com a realização de pintura e outros reparos no imóvel pelo locador não pode ser considerado crédito decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, a teor do disposto no art. 585, V, do CPC/1973 e 784, VIII, do CPC/2015. Para verificar a responsabilidade da locatária com relação ao referido valor há necessidade de dilação probatória e apuração efetiva dos danos deixados no imóvel locado. Nesse passo, sem certeza, liquidez e exigibilidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DA LOCADORA DE RECEBER QUANTIA GASTA PARA REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXIBIDO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE QUE A EXEQUENTE SEJA CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Não há falar em condenação da locadora por litigância de má-fé. Não se vislumbra na análise das razões recursais quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC/2015, pois apenas exerceu seu direito de ação e não foi provada sua má-fé que, aliás, não se presume. (TJ-SP 10360276620178260002 SP 1036027-66.2017.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/03/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2018) Diante disso, acolho a preliminar, suscitada de ofício, de ausência de pressupostos de constituição e validade do processo, com fundamento nos arts. 783 e 784, VIII, do CPC, determinando a extinção do feito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0048786-28.2024.8.17.8201 CITE-SE e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se o feito. Intime-se a parte exequente. -Assinado Eletronicamente- Juiz(a) de Direito