Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sérgio Boscoly Silva de Melo
Apelados: Cezar Pimenta Ferreira e Outro Origem: Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Arnaldo Spera Ferreira Júnior Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0024654-53.2019.8.17.2001
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Sérgio Boscoly Silva de Melo em face de sentença prolatada nos autos da Ação de Dissolução de Negócio Jurídico c/c Indenizatória movida por Cezar Pimenta Ferreira e Outro. No caso em exame, constato que a parte apelada impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Pois bem. O artigo 5º, LXXIV da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário àqueles que, em razão da escassez de suas condições econômicas, não têm como suportar os encargos e as custas processuais para o exercício da sua cidadania. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dispõe, ainda, o § 2º do mesmo dispositivo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual compete uniformizar o direito federal, firmou-se no sentido de que, conquanto indispensável à concessão do benefício pretendido, a declaração de pobreza firmada pela parte faz presunção relativa, e não absoluta, da hipossuficiência, podendo o Magistrado solicitar a comprovação respectiva. E, para a rejeição do pedido, a teor do art. 99, § 2º, do CPC/2015, é necessário que haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso, pelas informações e documentação acostadas aos autos, sobretudo a Declaração de Imposto de Renda e Extratos Bancários, ao que parece, o Apelante, de fato, necessita do benefício. Assim, do cotejo dos autos e não trazendo os Apelados nenhuma prova de que o Apelante não necessita do benefício da assistência gratuita, extrai-se que o pagamento das custas processuais pode comprometer a subsistência do Recorrente. Diante disso, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, na forma pleiteada, sobremodo em atendimento à garantia constitucional de acesso ao judiciário. Decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11